Partidos têm que destinar às mulheres tempo mínimo de 10% da propaganda partidária em todas as emissoras

24 de maio, 2016

(MPF, 24/05/2016) Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco conseguiu condenação do Partido da República (PR) pelo descumprimento da legislação que busca promover a participação das mulheres na política

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) acolheu o pedido da Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco (PRE-PE) e condenou o diretório estadual do Partido da República (PR) pelo descumprimento da legislação que busca promover a participação das mulheres na política.

No segundo semestre de 2015, o PR teve direito a quatro inserções de cinco minutos, totalizando vinte minutos de propaganda partidária a ser retransmitida por todos os canais de TV que recebessem o material. Um mínimo de 10% desse tempo deveria ter sido destinado à participação feminina. Porém, as inserções veiculadas na TV Globo não reservaram nenhum espaço para essa finalidade.

O partido alegou ter cumprido a norma, porque dois minutos das inserções veiculadas na TV Universitária se destinaram a promover o engajamento feminino na política. Segundo o partido, as inserções não deveriam ser analisadas de forma individualizada, mas em seu conjunto. Entretanto, o argumento não foi aceito.

A PRE-PE argumentou que a propaganda deve cumprir a norma em todas as emissoras em que for veiculada. “Pensar de outro modo seria admitir que os partidos pudessem concentrar uma maior proporção de divulgação do incentivo à participação política feminina nas emissoras de menor audiência para, com isso, simplesmente ignorar a previsão legal nos meios de comunicação de maior alcance”, disse a manifestação da Procuradoria.

A legislação prevê que a infração seja punida com a cassação de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. Com a decisão do TRE-PE, devem ser retirados dez minutos da propaganda eleitoral televisiva do PR no próximo semestre.

Mais tempo para as mulheres – O percentual de 10% está previsto na Lei nº 9.096/1995, e foi aplicado nesse caso porque as inserções foram veiculadas ainda em 2015. Porém, a Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, no artigo 10, prevê que nas duas eleições que se seguirem a sua publicação (ou seja, nos pleitos de 2016 e 2018) o tempo mínimo será de 20% do programa e das inserções.

Íntegra da manifestação da PRE-PE

Assessoria de Comunicação Social

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