Constitucionalismo Feminista pressupõe teoria do impacto desproporcional, por Christine Peter da Silva

Supremo Tribunal Federal em Brasília (Foto: André Richter/Agência Brasil)

17 de dezembro, 2022 Consultor Jurídico Por Christine Peter da Silva

Minha reflexão deste segundo semestre de 2022 às leitoras e leitores da coluna deste prestigiado Observatório da Jurisdição Constitucional jogará luzes para o tema da igualdade substancial de gênero, a primeira e mais importante premissa teórica do constitucionalismo feminista. E, para aprofundar o tema da igualdade substancial, serão considerados os aportes dogmáticos da teoria do impacto desproporcional, com especial atenção para as decisões do Supremo Tribunal Federal que mencionaram a referida teoria.

Para não perder a oportunidade de esclarecer a quem não conhece, o constitucionalismo feminista apresenta-se como uma teoria constitucional que oferece os conceitos e ferramentas jurídicas necessárias para a construção de um Estado Democrático de Direito que suporte uma Constituição que seja também, em sua essência, “de e para” mulheres.

O constitucionalismo feminista é guiado pelos pressupostos epistemológicos da isonomia e da inclusão, aptos a lidar com uma dogmática constitucional axiologicamente comprometida com o princípio da igualdade substancial de gênero, como respeito ao outro e ao diferente, bem como com uma metodologia que aproxima a mulher, em seu sentido mais amplo, do exercício pleno de sua cidadania constitucional.

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