Contra impunidade do assédio, juristas defendem pena de 1 a 5 anos para crime sexual

24 de outubro, 2017

Especialistas destacam necessidade de estabelecer tipo penal para casos como assédio em transporte público.

(HuffPost Brasil, 24/10/2017 – acesse no site de origem)

Crimes como o caso do homem que ejaculou mais de uma vez em mulheres no transporte público na cidade de São Paulo deveria ter pena de um a cinco anos, na avaliação de juristas. Em audiência pública na Comissão de Segurança da Câmara dos Deputados nesta terça-feira (24), especialistas destacaram a necessidade de suprir a lacuna legal existente.

O juiz Ulisses Augusto Pascolati Júnior, titular do Juizado Especial Criminal de São Paulo, defendeu esse limite de pena para que, se o réu for primário e tiver bons antecedentes, seja possível oferecer a suspensão condicional do processo, uma forma de negociação do Direito Penal. Ele sugere que os acusados participem de cursos de conscientização sobre o ato que praticou.

“Hoje o que temos é o tudo ou nada”, criticou. Pascolati alerta que crimes de pena mínima de dois anos não permitem suspeição do processo. Já nos casos de pena máxima de quatro anos não é possível transformar prisão em flagrante em preventiva.

Para Sílvia Chakian, promotora de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica (GEVID), hoje a grande dificuldade de mulheres vítimas de violência sexual no transporte público é a dificuldade de provar que o ato foi praticado diante de violência ou grave ameaça.

Em 2009, o artigo 213 do Código Penal, que define o crime de estupro passou a qualificar o crime como ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, com punição de seis a dez anos. A definição mais abrangente estabeleceu que não é mais necessário que a violência praticada inclua somente penetração.

A especialista destacou também a importância de que a nova lei deixe claro que se trata de um tipo penal subsidiário, ou seja, que não pode ser aplicado em casos que configurem crime mais grave, como o estupro. “Não podemos ter retrocesso”, afirmou a promotora.

Além de destacar a necessidade de criação de um tipo penal intermediário, Chakian ressaltou que fatores culturais pesam na análise de casos como o do ônibus em São Paulo.

“Existe sim um pensamento discriminatório arraigado na sociedade que considera o comportamento sexual da mulher e a vestimenta como forma de justificar práticas como cantadas grosseiras e até o assédio em transporte”, criticou.

Daniella Meggiolaro, diretora do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) concordou com o prazo da punição e ressaltou que há casos em que a ausência de legislação leva juízes a adotar medidas punitivistas. A especialista também destacou a importância do tratamento adequado no caso de acusados inimputáveis. “Tem que se submeter a tratamento psiquiátrico. Não ser jogado em masmorra”, afirmou.

Propostas

Na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, está pendente a aprovação do PL 5452/2016. A proposta original do Senado aumenta a pena casos de estupro coletivo.

O parecer aprovado na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, por sua vez, cria o crime de importunação sexual, definido como “praticar, na presença de alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso”. Pela proposta aprovada, a pena será de dois a quatro anos de reclusão, cumprida inicialmente em regime fechado.

Aprovado em setembro em caráter terminativo na (CCJ) do Senado Federal, o PLS 312/2017, de autoria da senadora Marta Suplicy (PMDB-SP) cria o crime de molestamento sexual e prevê pena de dois a quatro anos de reclusão para quem constranger, molestar ou importunar alguém mediante prática de ato libidinoso, independentemente de contato físico.

No mesmo dia foi aprovado o PLS 740/2015, do senador Humberto Costa (PT-PE), que cria a figura do crime de constrangimento ofensivo ao pudor em transporte público, com pena de dois a quatro anos. Se a conduta ocorrer em transporte coletivo ou em local aberto ao público, a punição aumenta de 1/6 até 1/3. Os dois textos estão em tramitação na Câmara.

O que diz a lei hoje

Além do crime de estupro, a categoria do Código Penal dedicada aos crimes contra a dignidade sexual estabelece como crime de violência sexual o ato de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”, como o crime conhecido como “Boa noite, Cinderela”, no artigo 215. A pena é de dois a seis anos.

Chakian destacou que há “falta de interesse” em um debate sobre quais elementos desse artigo podem indicar que a vítima não consentiu o ato.

Já o artigo 216 define como assédio sexual o crime de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”, com pena de uma a dois anos.

A Lei das Contravenções Penais, no artigo 61, por sua vez, define a importunação ofensiva ao pudor, com pena de multa.

Marcella Fernandes

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