Nota do UNFPA, ONU Mulheres, OPAS/OMS e ACNUDH sobre a PEC 181/15

19 de novembro, 2017

O Fundo de População das Nações Unidas no Brasil (UNFPA Brasil), a ONU Mulheres no Brasil, o Escritório da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde no Brasil (OPAS/OMS) e o Escritório Regional para a América do Sul do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) manifestam preocupação com a eventual aprovação da PEC 181/15 que, em seus termos atuais, acarretará maior risco para a saúde das mulheres e meninas.

(UNFPA Brasil, 19/11/2017 – acesse no site de origem)

pec181

O Fundo de População das Nações Unidas no Brasil (UNFPA Brasil), a ONU Mulheres no Brasil, o Escritório da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde no Brasil (OPAS/OMS) e o Escritório Regional para a América do Sul do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) manifestam preocupação com a eventual aprovação da PEC 181/15 que, em seus termos atuais, acarretará maior risco para a saúde das mulheres e meninas. A iniciativa original da PEC 181/15 de ampliar os direitos de licença maternidade às mães de filhos prematuros é meritória e consolida a posição de respeito à mulher e ao planejamento familiar na Constituição brasileira. No processo legislativo, houve a decisão recente da Comissão Especial da Câmara dos Deputados de adicionar tema alheio à proposta original, com a inclusão do conceito de “concepção” como o início da vida e/ou condição para os direitos básicos das pessoas. Com essa inclusão, a PEC desviou-se de seu propósito e do espírito original da vontade de legislação e também distanciou o Brasil dos compromissos internacionais firmados pelo país1 no campo dos direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres, a igualdade de gênero, população e desenvolvimento.

A PEC 181/15 em sua redação atual coloca as mulheres e meninas em uma situação que comprometeria o exercício de seus direitos humanos e que limitaria a capacidade do Estado, como garantidor desses direitos, no cumprimento de suas obrigações em matéria de direitos reprodutivos. Estes estão baseados no reconhecimento do direito básico de todos os casais e indivíduos de decidir de forma livre e responsável sobre o número de filhos/as, o espaçamento entre os nascimentos e de contar com as informação e os meios para isso, bem como o direito de contar com o mais alto nível de saúde sexual e reprodutiva.

O direito à maternidade segura deve garantir uma adequada capacidade de escolha e a oferta de serviços de saúde que permitam que uma gravidez não comprometa a vida das mulheres. O aborto em condições de insegurança2 é uma das principais causas de morte materna no Brasil e no mundo. Para evitá-lo, são necessárias políticas integrais de saúde sexual e reprodutiva, que forneçam informações, recursos educacionais, acesso a serviços e o acompanhamento antes, durante e após a gravidez, de acordo com as disposições da Constituição Federal Brasileira de 1988 sobre o direito ao planejamento familiar.

A legislação brasileira atual permite a interrupção voluntária da gravidez em três casos: risco de vida da mulher, estupro e anencefalia3. Nos três casos, a interrupção voluntária da gravidez permite que as mulheres possam fazer uma decisão de extrema importância, sem qualquer tipo de imposição. Na redação atual, a PEC 181/15 retira das mulheres a possibilidade de tomar decisões diante de fatos que implicam em grave violação de seus direitos mais fundamentais, ficando o Estado, por meio da PEC 181/15, com a decisão final e exclusiva sobre a vida e o bem-estar das mulheres e meninas, penalizando duplamente vítimas de violência sexual ou que estejam em situação de risco ou vulnerabilidade.

De acordo com Relatores do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, a negação de serviços de abortamento nos casos já previstos em lei pode colocar em risco a saúde física e mental de mulheres e meninas cujo sofrimento pode constituir tortura e/ou tratamento cruel, desumano ou degradante.

O UNFPA, a ONU Mulheres, a OPAS/OMS e o ACNUDH lamentam o retrocesso que a eventual aprovação da PEC 181/15 em seus termos atuais pode acarretar e expressam a necessidade de se estabelecer um diálogo amplo e aberto sobre o assunto, que incorpore os pontos de vista dos diversos setores da sociedade e, em particular, da sociedade civil organizada e dos grupos de mulheres, sujeitos prioritários desta legislação.

1 Entre esses compromissos estão a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), o Programa de Ação do Cairo (Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento), a Plataforma de Ação de Pequim (Conferência Mundial Sobre a Mulher), a Convenção de Belem do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher), o Consenso de Montevidéu de População e Desenvolvimento, além das recomendações dos mecanismos e procedimentos especiais das Nações Unidas, como a Revisão Periódica Universal, a RPU.

2 Aborto sin riesgos: guía técnica y de política para sistemas de salud, segunda edición, OMS, 2012.

3 A anencefalia é uma malformação incompatível com a vida. Dados de literatura relatam que entre 75% a 80% dos fetos com anencefalia são natimortos. O restante morre dentro de horas ou poucos dias após o parto. O prolongamento dessa gestação pode afetar o bem-estar físico e mental da mulher e até mesmo colocar a sua vida em risco. Norma técnica: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/atencao_mulheres_gestacao_anencefalos.pdf

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