Além do aborto, STF terá de julgar restrições à esterilização voluntária, por Luiz Orlando Carneiro

13 de agosto, 2018

Duas ações de inconstitucionalidade contestam dispositivos da Lei do Planejamento Familiar

(Jota, 13/08/2018 – acesse no site de origem)

A polêmica em torno da descriminalização parcial do aborto chegou ao Supremo Tribunal Federal em março do ano passado. Mas o julgamento da questão pelo plenário da arguição de preceito fundamental (ADPF 442) ficou mais próximo depois da realização, na última semana, da longa audiência pública convocada pela ministra-relatora Rosa Weber.

Contudo, o mesmo não pode ser dito de duas ações de inconstitucionalidade que contestam dispositivos da Lei do Planejamento Familiar (Lei 9.263/96) em virtude de “restrições injustificáveis” à esterilização voluntária, tais como a obrigatoriedade de a mulher ter autorização expressa do cônjuge e idade mínima de 25 anos.

Em março de 2014, a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) ajuizou a ADI 5.097, sem andamento desde setembro de 2016, quando o ministro-relator Celso de Mello acolheu pedidos de “amici curiae” para se manifestarem nos autos. Por prevenção, o decano do STF recebeu também para relatar, em março deste ano a ADI 5.911, proposta pelo Partido Socialista Brasileiro.

Na petição inicial desta ação mais recente, o advogado do PSB, Rafael de Alencar Araripe Carneiro, afirma que o artigo 10, inciso I e parágrafo 5º da Lei do Planejamento Familiar é “intolerável intervenção estatal, que condiciona a prática de um direito fundamental – planejamento familiar – a um uso específico do corpo, da sexualidade e das funções reprodutivas, qual seja, a concepção de filhos”.

A ação mais antiga, da Anadep, já conta com parecer favorável (24/9/2015) do então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, para quem “criminalizar esterilização voluntária realizada sem consentimento do cônjuge ou companheiro impõe à mulher situação de restrição extrema”, pois “ela se vê sob a dupla ameaça da criminalização do aborto e da esterilização sem consentimento do cônjuge, na constância da sociedade conjugal”.

Para a PGR, “impor procriação não se coaduna com o art. 226, parágrafo 7o da Constituição Federal, que repele interferência, pública ou privada, quanto ao planejamento familiar, o qual, como visto, envolve a programação reprodutiva”.

Questão Paralela

O STF deverá enfrentar também em futuro próximo – ao que tudo indica – a questão da esterilização não voluntária.

Em junho último, como publicou o JOTA, um juiz de Mococa (SP), provocado por um promotor, condenou o município a realizar o procedimento de esterilização de uma moradora de rua, viciada em drogas, mãe de cinco filhos, assim que houvesse o parto do sexto filho que esperava.

Luiz Orlando Carneiro é repórter e colunista em Brasília

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