Eleições 2018: Raquel defende constitucionalidade da cota para candidaturas femininas

21 de agosto, 2018

Em parecer ao Supremo, procuradora defende patamar mínimo de 30% e destinação de valores do Fundo Partidário no mesmo porcentual

(O Estado de S. Paulo, 21/08/2018 – acesse no site de origem)

Em manifestação enviada ao Supremo a procuradora-geral Raquel Dodge voltou a defender a constitucionalidade das cotas para candidaturas femininas nas eleições, no patamar mínimo de 30%, e da destinação de valores do Fundo Partidário no mesmo porcentual. A procuradora apresentou o posicionamento em um parecer contra a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.986), proposta pelo PSC, ‘que pretende acabar com ações afirmativas de gênero na política brasileira’.

Veja aqui o documento com declaração de Raquel Dodge

As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria.

O dispositivo legal questionado pelo partido é o artigo 10, parágrafo 3.º, da Lei 9.504/1997, alterado pela Lei 12.034/2009, segundo o qual as agremiações políticas ficam obrigadas a destinar o mínimo de 30% para candidaturas femininas.

Em 2015, o Supremo ampliou a interpretação da norma equiparando o patamar mínimo de candidaturas femininas ao de recursos do Fundo Partidário a elas destinados.

Ao analisar a questão, Raquel pede o não conhecimento da ação por ausência dos requisitos estabelecidos em lei, pois o pedido da legenda é genérico, sem motivação específica nem fundamentação suficiente.

“Não são apresentadas razões a sustentar a tese de desrespeito ao princípio da igualdade, além de inexistir qualquer enfrentamento sobre a adequação das cotas eleitorais de gênero”, argumenta.

No documento, a procuradora-geral reafirma a legalidade e importância das ações afirmativas a fim de garantir às mulheres chances reais de disputar as eleições.

Porém, a redação original (do artigo 10-§3º da Lei 9.504/1997) – como não havia obrigatoriedade de preenchimento das vagas reservadas – não acabou com defasagem entre homens e mulheres na política.

“Por isso, a disposição foi modificada em 2009 e as cotas eleitorais passaram a ser obrigatórias”, explicou.

Improcedência da ADI – Ao fundamentar o pedido de rejeição da ADI 3.986, Raquel reitera a urgência em superar os entraves econômicos, sociais e culturais à igualdade de gênero.

Ela destaca ser imprescindível uma adequada participação das mulheres nas casas legislativas, proporcional à sua presença na população brasileira.

Em relação aos argumentos usados pelo PSC, a procuradora considera que a legenda cometeu equívoco ao mencionar a isonomia entre homens e mulheres como fundamento de seu pedido de declaração de inconstitucionalidade.

“Leis que fortaleçam essa participação incrementam o processo eleitoral ao contribuírem para que as mulheres compartilhem o poder político com os homens e não apenas sofram as consequências da exclusão”, defende.

Como resultado, a inclusão da mulher na política tende a produzir mudanças estruturais na sociedade, anota o texto divulgado pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria.

“Temas como violência contra a mulher, misoginia, inserção e igualdade no mercado de trabalho, garantia de direitos reprodutivos, entre outras, não podem ser adequadamente discutidos sem a presença de mulheres no parlamento”.

Brasileiras na política – Segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral, o Brasil é um dos países com menos mulheres no parlamento.

Em uma lista com 188 nações, o Brasil aparece na 156.ª posição, com apenas 8,6% de participação feminina na Câmara dos Deputados, atrás de países como os Emirados Árabes Unidos (22,5%).

O país está atrás de países como Etiópia (38,8%), Burundi (36,4%), Lesoto (25,0%), Azerbaijão (16,9%), Turquia (14,9%) e Myanmar (12,7%).

Comparado com os 34 países da América Latina, o Brasil ocupa o 30º lugar.

Jurisprudência – Em todos os casos em que foi incitado a se manifestar a respeito da constitucionalidade do sistema de cotas, o STF julgou constitucional esse tipo de ação afirmativa.

O julgamento mais recente foi da Ação Declaratória de Constitucionalidade 41/DF, em que foi apreciada a Lei 12.990/2014, que instituiu cotas raciais no serviço público.

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