Os novos crimes sexuais, por Luiza Nagib Eluf

07 de novembro, 2018

Lei que tipifica importunação era avanço necessário

Diante do grande número de denúncias de abusos sexuais cometidos no cotidiano, envolvendo ataques a mulheres nas ruas, nos coletivos, nos trens, ou em outros locais fechados de acesso ao público, o país subitamente percebeu que a legislação penal em vigor era inadequada para coibir tais práticas.

(Folha de S.Paulo, 07/11/2018 – acesse no site de origem)

Por ser antiquada e não prever punição para determinadas condutas agressivas que não foram motivo de atenção em 1940, data da elaboração do Código Penal vigente, em face da completa diferenciação entre o estilo de vida da época e o atual, a lei não previu punição específica para o que hoje ocorre e se contentou com a contravenção de importunação ofensiva ao pudor, que era apenada só com multa.

Atualmente, muita coisa mudou. Apesar de as mulheres terem mais informações sobre seus direitos e serem mais livres para ir e vir, de contarem com a proteção da Lei Maria da Penha, das Delegacias da Mulher e das redes sociais, os transportes públicos tornaram-se de massa, de modo que a grande quantidade de usuários aproximou fisicamente homens e mulheres, confinados a espaços exíguos, em verdadeiras latas de sardinha.

Sendo o Brasil uma terra de aproveitadores, diante das aglomerações, alguns homens adquiriram o hábito de se esfregar nas mulheres no intuito de conseguir prazer sexual.

Além disso, a internet prestou-se à divulgação de imagens de relações sexuais aberrantes ou abusivas, a fim de achincalhar reputações, promover comércio, chantagear ou difundir o crime, como, por exemplo, a prática de sexo com crianças. Tais transgressões cibernéticas foram objeto de debates para se encontrar a acertada punição.

Sendo assim, em 24 de setembro último, sobreveio a lei 13.718, que alterou o Código Penal para tipificar os crimes de importunação sexuale de divulgação de cena de estupro (envolvendo ou não vulneráveis), tornar pública incondicionada a ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e determinar o aumento de pena para o estupro coletivo e o estupro corretivo, dentre outras providências.

O novo crime de “importunação sexual” tem pena prevista de um a cinco anos de reclusão, e a “divulgação de cena de estupro, de cena de sexo ou de pornografia” tem a mesma pena, se a conduta não constituir crime mais grave.

No entanto, nos dias subsequentes à entrada em vigor das novas regras, ocorreram vários casos de ataques sexuais, alguns deles noticiados pela grande imprensa, em que os suspeitos foram detidos, porém liberados na audiência de custódia.

É de se esperar que a severidade das novas penas seja incorporada pelos aplicadores da lei. As ações penais referentes aos crimes sexuais tornaram-se públicas incondicionadas, possibilitando que o Ministério Público atue independentemente da vontade da vítima.

Tal alteração, bastante acertada, veio a permitir a punição dos agressores, protegendo-se a pessoa ofendida e tornando mais eficiente a atuação da Justiça. Resta ao Brasil fazer a tão necessária mudança no padrão de comportamento de seus habitantes, ensinando novos hábitos nas escolas e dentro das famílias, bem como possibilitando maior respeito a todos no espaço público.

Luiza Nagib Eluf é advogada criminalista, ex-procuradora do Ministério Público de São Paulo e ex-secretária dos Direitos da Cidadania do Ministério da Justiça (1995, governo FHC)
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