Juiz condena empresa de ônibus a indenizar passageira após homem se masturbar a seu lado

19 de julho, 2020

Bruno Santos Vilela, da 1ª Vara Cível de Araranguá, em Santa Catarina, entendeu que concessionária não apresentou a adoção de nenhuma política destinada a combater os atos de violência sexual contra as mulheres; ‘Violência de gênero é um instituto de cunho jurídico, expressamente previsto no ordenamento

O juiz Bruno Santos Vilela, da 1ª Vara Cível de Araranguá, em Santa Catarina, condenou uma concessionária de
transporte coletivo a indenizar uma passageira em R$ 10 mil, a título de danos morais, por causa de um homem
que, sentado na mesma fileira da mulher no ônibus, ‘praticou atos obscenos (masturbação), de modo a atingir sua
dignidade sexual’. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

O magistrado considerou que a relação entre a mulher e a concessionária era do tipo consumidora-prestadora de serviços e entendeu que a empresa não apresentou a adoção de nenhuma política destinada a combater os atos de violência sexual contra as mulheres, limitando-se a dizer em sua defesa ‘que o motorista, uma vez provocado pela requerente, dirigiu-se ao passageiro e o repreendeu’.

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