Direito Penal patriarcal e a desproporção imposta pela lei nas penalidades de assédio e importunação sexual

10 de julho, 2021

(Estadão | 10/07/2021 | Por Izabella Borges e Isa Penna)

Em 2021, a lei que tipificou o assédio sexual completa 20 anos. É um tempo de existência ainda maior do que o da Lei Maria da Penha, outro marco importante quando falamos sobre o combate à violência contra a mulher em suas diversas manifestações. Nesse período, muita coisa mudou. Mas, apesar dos avanços na legislação, decorrentes das inúmeras alterações incorporadas ao Código Penal nas últimas décadas, há inúmeras lacunas e controvérsias que  precisam ser apontadas, discutidas e eventualmente superadas. E aqui tratamos especificamente da desproporção da punição entre os crimes de assédio e importunação sexual.

O assédio sexual, como está definido em nossa legislação, só existe se houver uma diferença hierárquica entre agressor e vítima, apesar de a palavra assédio ser usada para diferentes situações de violência de gênero. O Código Penal define o crime de assédio sexual como o de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista para o infrator é de 1 a 2 anos de detenção.

O crime ocorre especialmente nas relações de trabalho quando, por exemplo, o chefe, ainda que de forma sutil, chantageia ou coage principalmente uma funcionária, condicionando uma promoção a uma troca de favor sexual, ou constrange uma funcionária a dormir com ele sob ameaça de ela perder o emprego. O assédio também pode ocorrer no ambiente escolar entre professor e aluno; nas igrejas, entre fiel e ministro religioso; e no esporte, entre atleta, treinador e dirigente.

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