Caráter autônomo das medidas protetivas de urgência, por Fabíola Sucasas Negrão Covas

27 de março, 2023 Estadão Por Fabíola Sucasas Negrão Covas

O Projeto de Lei n. 1604/22, que teve tramitação bicameral e que seguiu para sanção presidencial, pretende colocar fim a uma discussão no âmbito do Poder Judiciário para confirmar o caráter autônomo das medidas protetivas de urgência concedidas nos casos de aplicação da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

O entendimento de que as medidas protetivas de urgência não dependem da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, foi sedimentado pela r. decisão do Superior Tribunal de Justiça prolatada em sede de Recurso Especial julgado em 07 de abril de 2014, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, que foi preciso e direto:

“…

1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.

2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas” (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).

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