Inclusão racial: modismo ou missão?, por Monique Rodrigues do Prado

13 de novembro, 2019

Entramos em novembro com objetivo de discutir a promoção da igualdade racial, já que dia 20 desse mês fixou-se o “Dia da Consciência Negra”, data em que ocorreu a morte de um dos maiores lideres do movimento negro na época da escravização: Zumbi dos Palmares.

(Estadão, 13/11/2019 – acesse no site de origem)

A data costuma trazer certo rebuliço e resistência daqueles que não compreendem o pano de fundo do dia, sendo comumente utilizado o argumento de que “não me considero racista e por isso não vejo necessidade do dia da consciência negra”. Para deslegitimar a data, outros ainda dizer que “pessoas brancas sofrem igualmente como pessoas negras.”

Entretanto, para desmistificar esse argumento a pesquisadora clínica estadunidense Dra. Joy Angela DeGruy estudou sobre a “Síndrome pós traumática de pessoas escravizadas”. Segundo a autora o período da escravidão causou efeitos emocional e psíquico nas pessoas negras que perdura até os dias de hoje, já que certamente após abolição ninguém fora submetido a um processo terapêutico de restauração psíquica para tratar os traumas durante a vigência do sistema opressor. Ainda assim, essas mesmas pessoas traumatizadas pós-escravidão tiveram que dar conta de criar as próximas gerações. Ela exemplifica como alguns dos sintomas dessa síndrome o estado de vigilância constante; a sensação de vida curta; a resposta exagerada para os problemas e dificuldade para dormir razão das humilhações experimentadas.

Na mesma linha, não haveria a possibilidade de existir “racismo reverso”- tese sustentada por pessoas brancas, já que se de um lado as pessoas negras possuem rombos profundos na educação, na condição econômica e na saúde, de outro as pessoas brancas continuam sendo majoritárias em espaços de poder. Isto é, ainda que se admitisse que pessoas negras odeiam pessoa brancas, estruturalmente não há qualquer equivalência com o racismo como explica o professor Silvio de Almeida ao conceituar o racismo como “mecanismo de poder.”

Outro pretexto para quem critica o dia 20 de novembro é de que a escravidão aconteceu há muito tempo. Ocorre que, o argumento também cai por terra, uma vez que a abolição da escravatura aconteceu em 1888 e teve vigência de quase 400 anos. Isto é, o Brasil tem apenas 131 anos pós-escravização, ou seja, menos tempo do que no período em que ela esteve instaurada. Significa dizer que muitos bisavós de pessoas que ainda estão vivas nos dias de hoje foram pessoas escravizadas.
Os alemães não conseguem olhar a sua história sem reconhecer a mancha produzida pelo holocausto dos judeus, os americanos não podem esquecer os bombardeamentos atômicos das cidades de Hiroshima e Nagasaki e os brasileiros devem olhar para o racismo como algo que precisa de revisão histórica e conserto, já que racismo não foi criado por pessoas negras.

Em termos de legislação, o Brasil internacionalmente assinou uma série de tratados e convenções sobre o tema, quais sejam: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção sobre a Discriminação no Emprego e Ocupação, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, a Declaração sobre raça e os preconceitos raciais, a Declaração e Programa de Ação adotados na III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, entre outros.

Nacionalmente, observa-se a Constituição Federal, a Lei nº 7.716 contra o racismo, o Código Penal e o Estatuto da Igualdade Racial, a Lei 12.990/2014 – Lei de Cotas raciais nos concursos públicos e a Lei Lei 12.711 de 2012, chamada Lei das Cotas no ensino Superior.

Entretanto, nos Tribunais o avanço é acanhado tanto na esfera penal, trabalhista e cível. Embora o racismo seja considerado um crime da natureza hedionda, ou seja, muito grave e que merece punição mais severa, é comum que o crime seja desqualificado e enquadrado no crime de injuria racial, sendo na prática ação criminal que não enseja em pena de prisão. No mesmo sentido, o racismo corporativo, aquele que acontece dentro do ambiente de trabalho, é de difícil comprovação justamente porque o patrão não deixa muitos rastos ao a praticar o ato discriminatório. Além disso, mesmo quando há provas da prática criminosa, quando a ação é ajuizada na esfera trabalhista ou cível é comum que os magistrados não reconheçam o assédio moral fixando o dano moral.

Nesse ponto, apenas para ilustrar, é importante ressaltar que o judiciário brasileiro é formado por 84,3% de magistrados autodeclarados brancos, segundo o Conselho Nacional de Justiça. Na mesma linha, nos Tribunais Superiores o número de Ministros brancos chega a 91,1%. No Ministério Público 77% dos promotores e procuradores são brancos em consonância com o Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESC).

Me vem a memória a fala da atriz e poeta Elisa Lucinda na série Diálogos Ausentes: “Se tem territorialidade, tem apartheid. Sem tem onde encontrar preto e onde encontrar branco, tem apartheid. A gente fica fingindo que não vê, mas é porque não vê mesmo. Tem uma cegueira.” (sic).
Com efeito, embora seja de suma relevância fixar na legislação o caráter pedagógico e punitivo contra aqueles que cometem racismo, injuria racial ou assédio moral motivado por discriminação racial, apenas a lei não tem dado conta desse hiato social e histórico produzido pelo racismo.

Assistimos um cenário de muito contraste, já que os cargos públicos em alto escalão e os espaços de decisão continuam tomados majoritariamente por pessoas brancas, enquanto que pessoas negras lutam diariamente para serem reconhecidas como sujeito de direitos mínimos, essenciais para a vida humana tais como: comer, ter onde dormir e ter acesso ao estudo. Além disso, os retrocessos da Lei Trabalhista e da Reforma da Previdência impactam diretamente as pessoas negras, justamente porque retiram direitos de pessoas que já se encontram economicamente vulneráveis.

Iniciativas tímidas têm emergido para tentar dar conta desse abismo sócio-racial, como por exemplo: o Pacto pela Inclusão Racial no Mercado de Trabalho do Ministério Público do Trabalho e a Coalizão Empresarial para Equidade Racial e de Gênero.

Instituições da sociedade civil e os movimentos sociais, como a Educafro, a Faculdade Zumbi dos Palmares, o Instituto Luiz Gama, o Instituto Identidades do Brasil, Geledés e o Comitê de Igualdade Racial do Grupo Mulheres do Brasil têm realizado trabalhos de advocacy contra o encarceramento em massa, contra a violação de direitos das mulheres negras, fomentando a discussão e promovendo ações afirmativas e trabalhando na conscientização Brasil adentro em favor da igualdade racial.
Nesse sentido, em virtude da urgência do tema, não há como encarar a inclusão e a igualdade racial exclusivamente como um “selo de politicamente correto” como alguns teimam em enxergar o assunto, como se isso fosse algo da moda e passageiro, ao contrário.

Para superar o racismo é fundamental pensar em políticas de desenvolvimento e de reparação histórica numa perspectiva ampla sendo elas voltadas a educação, observando-se desde a evasão escolar ao ingresso e permanência no ensino superior; o mercado de trabalho com a garantia de direitos trabalhistas – alertando-se para o contingente de universitários negros que não conseguem emprego. Por fim, garantir às pessoas negras ascensão econômica como, por exemplo, equiparação salarial, plano de carreira inclusive nos cargos de liderança e facilitação de acesso ao crédito a empreendedores negros. Com efeito, é necessário que a agenda da igualdade racial seja um projeto de Estado aceitando-se institucionalmente o Brasil como ele é: diverso, rico e colorido.

Referências

DeGruy, J. (2005). Post traumatic slave syndrome: America’s legacy of enduring injury and healing. Portland, OR: Joy DeGruy Publications Inc.

Disponível em: . Acesso em: 12 nov. 2019.

Disponível em: . Acesso em: 12 nov. 2019.

Disponível em:

Disponível em: . Acesso em: 12 nov. 2019.

Por Monique Rodrigues do Prado

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