Tribunal tranca ação por aborto com provas obtidas após quebra de sigilo profissional

02 de junho, 2021

Maioria dos magistrados da 12ª Câmara de Direito Criminal seguiram o voto do desembargador Amable Lopez Soto, que frisou que antes de buscar socorro médico, a mulher ‘encontrava-se entre a vida e a morte’ e assim, se ‘havia algum interesse legítimo da coletividade, só poderia ser o de que ela fosse salva, não submetida à persecução penal’

(Estadão| 01/06/2021 | Por Pepita Ortega | Acesse a matéria no site de origem)

Atendendo a pedido da Defensoria Pública de São Paulo, o Tribunal de Justiça do Estado trancou ação penal contra uma mulher acusada de praticar aborto que passou a ser investigada após o hospital em que ela foi atendida acionar a Polícia Militar e uma enfermeira entregar seu prontuário médico às autoridades. Por maioria, os desembargadores da 12ª Câmara de Direito Criminal entenderam que não havia justificativa para a quebra do dever de sigilo profissional no caso.

O relator designado, desembargador Amable Lopez Soto, frisou que antes de buscar socorro médico, a mulher ‘encontrava-se entre a vida e a morte’ e assim, se ‘havia algum interesse legítimo da coletividade, só poderia ser o de que ela fosse salva, não submetida à persecução penal’.

“É certo que a persecução penal atende aos interesses da sociedade. Contudo, e em primeiro lugar, o que se deve questionar é se a esta mesma sociedade interessaria que mulher em situação tal a que se encontrava a paciente viesse a óbito sem qualquer atendimento médico. Certo que não. Do contrário, haveria estado de barbárie e nada mais, nenhum resquício de humanidade”, ponderou.

Segundo Soto, a situação não permitia ao hospital compartilhar as informações sobre o estado clínico da mulher, uma vez que o objetivo não seria ‘resguardar a integridade física ou a vida do paciente, mas sim prejudicá-la’.

O entendimento é o de que só se justifica a quebra do sigilo profissional quando há ‘grande convulsão ou comoção social’, sendo que, no caso em questão, ‘à luz de princípios de humanidade’, só seria justificável a excepcionalidade se fosse ‘direcionada ao salvamento da vida da paciente, não a que viesse ela a ser processada pelo que fez’.

De acordo com os autos do processo, a mulher deu entrada no hospital em estado crítico. O estabelecimento acionou a Polícia Militar, que compareceu ao local e confirmou, informalmente, o caso com uma enfermeira. Posteriormente, a profissional foi ouvida na Delegacia e o Hospital entregou prontuário médico da paciente à polícia. Foi tal material que embasou a denúncia e posterior abertura de ação.

O Núcleo Especializado de Proteção e Defesa dos Direitos das Mulheres da Defensoria Pública paulista acionou a Justiça alegando ‘atipicidade da conduta, considerada a inconstitucionalidade da criminalização do abortamento; a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, dada a ilicitude das provas; e da ausência de materialidade delitiva’.

“Imperioso destacar que os únicos elementos probatórios, insuficientes, por sinal, veiculados nos autos derivam de prova maculada por violação de sigilo profissional, o que – necessariamente – elimina a justa causa para a propositura da ação penal e enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes”, sustentaram na petição as Defensoras Públicas Ana Rita Souza Prata e Paula Sant’Anna Machado de Souza.

Segundo as defensoras, as únicas causas legítimas previstas tanto no regramento jurídico como no Código de Ética médica para a quebra de sigilo profissional seriam a de evitar danos concretos e futuros a terceiros ou mediante o expresso consentimento do próprio paciente.

O acórdão da 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP sobre o caso registrou que o regramento da profissão médica, ressalvando a hipótese excepcional de ‘motivo justo’, exige ‘que o profissional respeite o sigilo das informações do paciente que obtiver no exercício de sua profissão’.

“Ausente, ao que se conclui, causa que justificasse a quebra do dever de sigilo profissional. Quebra que, por ser o cerne da investigação policial investigação que serviu de base para a propositura da ação penal, contaminou todas as demais provas produzidas nos autos, com destaque para a prova oral e para a remessa da ficha médica da paciente à autoridade policial que a requisitou de ofício”, observou o relator, Amable Lopez Soto.

O magistrado também mencionou a Lei Geral de Proteção de Dados que passou a vigorar em 2020. “A LGPD possui um rol de hipóteses que permite o legítimo tratamento de dados sensíveis. Infere-se que nenhuma das hipóteses elencadas permite ao profissional de saúde compartilhar dados referentes ao estado clínico sem o consentimento do paciente”, considerou.

 

Nossas Pesquisas de Opinião

Nossas Pesquisas de opinião

Ver todas
Veja mais pesquisas