PGR questiona leis que vedam tema “gênero” nas escolas

08 de junho, 2017

Os ministros Luiz Fux, Roberto Barroso e Edson Fachin vão relatar ações

(Jota, 08/06/2017 – acesse no site de origem)

A Procuradoria-Geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (8/6), um conjunto de três ações de inconstitucionalidade contra dispositivos de leis referentes a planos municipais de educação que vedam “a adoção de políticas de ensino que tendam a aplicar”, de uma forma ou de outra, “a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou ‘orientação sexual’”.

As normas legislativas municipais questionadas pelo chefe do Ministério Público Federal, Rodrigo Janot, têm como alvos uma lei ordinária e duas leis complementares, todas de 2015, vigentes em Cascavel (PR), Paranaguá(PR) e Blumenau (SC). As ações propostas são arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 460, 461 e 462). Seus relatores são, respectivamente, os ministros Luiz Fux, Roberto Barroso e Edson Fachin.

Para o procurador-geral da República, no plano municipal de educação, os alunos não podem ser privados do ensino com informações referentes a orientações sexuais, tendo em vista o respeito geral mútuo aos direitos humanos exigido pela Constituição e pelos pactos internacionais.

Razões da PGR

Na petição inicial da ADPF 461, por exemplo, referente à lei do ensino municipal de Paranaguá, Rodrigo Janot afirma:

“A Lei 3.468/2015 utiliza indevidamente a expressão ‘ideologia de gênero’ (cujo conteúdo é incerto e constitui, ela própria, uma manifestação ideológica) e não ‘estudos’ ou ‘teoria de gênero’, para legitimar fusão artificial entre gênero e interesses, e afastar a temática do campo dos direitos e do processo educativo. Ao proibir o uso e a veiculação de material didático que contenha ‘ideologia de gênero’, a lei tenta driblar a discriminação latente da população.

O que é ensinado nas escolas depende em grande medida do conteúdo dos livros didáticos. Ao excluir ensino sobre temas ligados ao gênero, a norma atacada afronta não apenas o direito fundamental à educação de estudantes e professores, como viola os direitos de quem esteja fora do padrão heteronormativo (como a população LGBT) de terem seus corpos, sua sexualidade, sua realidade e seus dilemas representados nos livros e abordados nas escolas. A norma é obscurantista, porque almeja proscrever o próprio debate sobre uma realidade humana.

Os arts. 205 e 206 da Constituição da República estabelecem objetivos e princípios que integram o direito fundamental à educação, o qual deve visar a ‘pleno desenvolvimento da pessoa, [a] seu preparo para o exercício da cidadania e [à] sua qualificação para o trabalho’”.

A Constituição de 1988 adota, explicitamente, concepção de educação como preparação para exercício de cidadania, respeito a diversidade e convívio em sociedade plural, com múltiplas expressões religiosas, políticas, culturais e étnicas”.

Luiz Orlando Carneiro

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