Feminicídio: as características do assassinato por razão de gênero

24 de março, 2015

(CLAM, 24/03/2015) Conforme apontado por Pierre Bordieu, a força da lei no ato de nomear tem, através dele, o efeito de criar o fenômeno que essa linguagem designa. Assim, a mobilização social, além de outros aspectos, consiste em uma conceitualização cujo ápice é representado pela criação de leis e direitos. E agora, no Brasil, o assassinato de mulheres motivado pelo gênero também deixou de ser um crime sem nome ou sem especificidade: a presidente Dilma Rousseff acaba de sancionar lei que o tipifica penalmente. A lei 13.104 modifica o Código Penal de modo a categorizar o feminicídio como um tipo de homicídio qualificado, caracterizando-o ainda como um crime hediondo. “O assassinato de mulheres é um crime específico, com um contexto próprio e, por isso, deve ser qualificado de forma específica. O feminicídio é um crime peculiar, pois a relação entre a vítima e o assassino geralmente é íntima. Essa intimidade aumenta a vulnerabilidade. A mulher dorme ao lado do potencial homicida, que sabe a rotina, os horários, o local de trabalho dela. Por isso, há uma maior exposição”, afirma Marisa Sanematsu, pesquisadora e editora-chefe da Agência Patrícia Galvão.

Acesse a íntegra no Portal Compromisso e Atitude: Feminicídio: as características do assassinato por razão de gênero (CLAM, 24/03/2015)

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