Governo brasileiro e Nações Unidas recomendam diretrizes nacionais para procedimentos de investigação, processo e julgamento de crimes feminicidas

08 de abril, 2016

(SPM, 08/04/2016) Os feminicídios  passam a ter procedimentos recomendados para o trabalho de perícia, segurança pública e justiça. Nesta sexta-feira (08/04), foram lançadas em Brasília (DF) as “Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar com Perspectiva de Gênero as Mortes Violentas de Mulheres – Feminicídios”,elaboradas pelo governo brasileiro e pelas Nações Unidas (ONU).

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Durante o lançamento, a secretária Especial de Políticas para as Mulheres do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, Eleonora Menicucci, disse que a “importância desse documento é, em primeiro lugar, a de fazer com que todas as instituições responsáveis por dar soluções aos casos de feminicídios tenham a perspectiva de gênero como central, fazendo com que as vítimas tenham seus direitos garantidos”.

Acesse o PDF: Diretrizes Nacionais Feminicídio

Eleonora Menicucci destacou também que, além da implementação nos estados escolhidos, será feito um processo de sensibilização para que as diretrizes sejam aplicadas em todos os estados. “A Lei do Feminicídio representa uma mudança cultural numa sociedade patriarcal”, enfatizou.

As diretrizes têm a finalidade de assegurar os direitos humanos das mulheres à justiça, à verdade e à memória. “As diretrizes nacionais buscam eliminar as discriminações a que as mulheres são alvo pelo machismo, pelo racismo, pelo etnocentrismo, pela lesbofobia e outras formas de desigualdades que se manifestam desde a maneira como elas vivem, a deflagração de conflitos com base em gênero e os ciclos de violência, que culminam com as mortes violentas. Feminicídios são assassinatos cruéis e marcados por impossibilidade de defesa da vítima, torturas, mutilações e degradações do corpo e da memória. E, na maioria das vezes, não se encerram com o assassinato. Mantém-se pela impunidade e pela dificuldade do poder público em garantir a justiça às vítimas e a punição aos agressores”, considera Nadine Gasman, representante da ONU Mulheres Brasil.

Segundo a secretária nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, Regina Miki, as diretrizes proporcionarão a capacitação de policiais e peritos para que tenham uma visão diferenciada. “Terá aquele olhar de que aquela mulher morreu pela condição de ser mulher”, disse.

O documento foi elaborado pela ONU Mulheres Brasil, pelo Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, pela Campanha do Secretário-Geral da ONU “UNA-SE pelo Fim da Violência contra as Mulheres”, pela Secretaria de Políticas para as Mulheres do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos e pelo Ministério da Justiça, com o apoio da Embaixada da Áustria.

As diretrizes nacionais para investigação, processo e julgamento de crimes feminicidas estão baseadas no Modelo de Protocolo Latino-Americano de Investigação de Mortes Violentas de Mulheres por Razões de Gênero e na colaboração do Grupo de Trabalho Interinstitucional, composto por delegadas e delegados, peritas e peritos, promotoras de justiça, defensoras públicas e juízas. A cooperação interinstitucional contou com a colaboração do Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) e da Secretaria de Reforma do Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (Condege).

As diretrizes elencam recomendações para a revisão de procedimentos de perícia, polícia, saúde e justiça, com o objetivo de colaborar para a implementação da Lei 13.104/2015, que alterou o Código Penal brasileiro ao adotar o feminicídio como qualificadora dos assassinatos de mulheres com requintes de crueldade. Essa lei aumentou a punição de crimes decorrentes de violência doméstica e familiar, em apoio à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), e de menosprezo ou discriminação à condição da mulher ou de gênero. Nos casos de crimes feminicidas, cometidos contra mulheres durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; contra menores de 14 anos, maiores de 60 anos ou com deficiência; ou na presença de descendente ou ascendente da vítima, a pena pode ser aumentada de 1/3 até a metade.

Perspectiva de gênero – As diretrizes nacionais sobre crimes de feminicídio destacam as seguintes motivações baseadas em gênero: sentimento de posse sobre a mulher; controle sobre o corpo, desejo e autonomia da mulher; limitação da emancipação profissional, econômica, social ou intelectual da mulher; tratamento da mulher como objeto sexual; e manifestações de desprezo e ódio pela mulher e pela sua condição de gênero.

A primeira parte da publicação aborda aspectos conceituais sobre gênero e feminicídio, indicativos para aplicar a perspectiva de gênero na investigação, processo e julgamento das mortes violentas de mulheres e os marcos internacionais e nacionais sobre direitos das mulheres, entre eles o caso de Maria da Penha Maia Fernandes na Comissão Interamericana de Direitos Humanos em recurso à Convenção Belém do Pará sobre prevenção e punição à violência contra as mulheres.

A segunda parte do documento reúne recomendações específicas para cada fase da investigação policial e do processo judicial, as quais são dirigidas para diversos profissionais: bombeiros, socorristas e demais profissionais de saúde, guardas municipais, policiais civis, policiais militares, policiais federais, peritos, médicos legistas, funcionários cartoriais, promotores de justiça, defensores públicos, magistrados, jornalistas, entre outros envolvidos desde as oitivas até o transitado em julgado.

Regras básicas – Um guia de recomendações é dirigido a esse conjunto de profissionais, enumerando dez regras mínimas para a investigação eficaz das mortes violentas de mulheres:
1. Obrigatoriedade e características da investigação – início de ofício imediato de modo profissional e exaustivo por pessoal especializado e dotado de meios instrumentais, humanos e materiais suficientes para conduzir à identificação dos responsáveis pelo crime feminicida;
2. Respeito e dignidade das vítimas – evitar a revitimização (prolongamento do sofrimento da vítima devido ao atendimento negligente, descrédito da palavra, descaso ao sofrimento, desrespeito à privacidade, constrangimento e responsabilização da vítima);
3. Eliminação dos preconceitos e estereótipos de gênero no desenvolvimento da investigação – objetividade, imparcialidade e trabalho com independência e liberdade (sem preconceitos e estereótipos de gênero);
4. Participação ativa das vítimas no processo de investigação e sua proteção
5. Investigação de feminicídios de mulheres especialmente vulneráveis – atenção ao contexto cultural e à condição social das vítimas;
6. Direito das vítimas ao acesso à justiça e ao devido processo – medidas legislativas que permitam o acesso à justiça e à reparação integral para as vítimas e seus familiares;
7. Dever de criar registros e elaborar estatísticas e indicadores de violência contra as mulheres na administração da justiça, para serem aplicados em políticas públicas – acesso público e controle social;
8. Exigência de ação coordenada entre todos os participantes no processo de investigação – integração de agentes públicos competentes;
9. Estabelecimento de pautas e recomendações para o tratamento da informação pelos meios de comunicação das investigações de feminicídio – não publicar fotos nem detalhes mórbidos. Evitar a busca por “justificativas ou motivos”, tais como consumo de álcool, drogas, discussões, entre outros. Oferecer opiniões de especialistas na matéria e priorizar as fontes policiais de investigação;
10. Exigência de cooperação internacional eficaz – intergovernamental ou transnacional.

Investigação – A perspectiva de gênero aplicada à investigação das mortes violentas de mulheres incide sobre três componentes principais de investigação: fático (esclarecimento dos fatos), jurídico (adequação típica dos atos praticados) e probatório (tipo de categoria de material para demonstrar hipóteses).

A investigação policial deve se iniciar imediatamente após a “notitia criminis” de uma tentativa ou morte violenta de uma mulher para determinar a autoria, materialidade e circunstâncias do crime. Nos casos envolvendo populações indígenas ou mortes de mulheres decorrentes de tráfico para exploração sexual ou exploração do trabalho escravo, a autoridade policial deverá também buscar articulação interestadual ou com a Polícia Federal. O inquérito policial deve acontecer de forma célere, cuidadosa e exaustiva (rigor e esgotamento de elementos testemunhais e de análise material).

Para a atividade pericial, o trabalho deve se orientar pela coleta de vestígios que contribuirão para a evidenciação dos fatos e contextos que ajudarão a compreender a motivação do agressor e a ocorrência do crime. São necessários: exame do local, busca de material biológico (pegadas, impressões digitais, DNA de contato, suor, pelos, esperma, sangue, saliva, etc), avaliação de emprego de tortura, uso de objetos domésticos de fácil acesso (tesoura, faca de mesa, garfo, espeto, entre outros) ou armas de fogo, exame perinecroscópico (descrição de lesões e ferimentos, localização de partes anatômicas, estrangrulamento, esganadura, enforcamento, asfixia), observação dos procedimentos operacionais de exame de corpo de delito e necrópsia para evitar incongruências em laudos.

Na atuação do Ministério Público, uma tese bem-sucedida na acusação de casos de mortes de violentas de mulheres deve considerar as seguintes razões de gênero: motivações que comprovem a caracterização de feminicídio, danos causados à vítima direta e às vítimas indiretas (familiares ou dependentes da vítima direta), responsabilidade do(s) autor(es), entre outras. Em caso de hospitalização da vítima ou atendimento em postos de saúde, o histórico de saúde também deve ser considerado como peça de evidência de agressões físicas e psicológicas sofridas por ela. O mesmo se aplica a serviços especializados de atendimento a mulheres em situação de violência, tais como centros de referência, casas-abrigo, entre outros.

Por sua vez, o Poder Judiciário precisa observar atentamente os elementos dos autos, na fase inquisitorial e/ou ação penal, fazendo uso de busca e apreensão, interceptações telefônicas e quebra de sigilo telefônico e telemático em caso de necessidade. Prisões cautelares são importantes para garantir a coleta da prova e para a proteção da vítima sobrevivente, de vítimas indiretas e testemunhas face à condição de vulnerabilidade da vítima. Durante a condução dos processos de crimes de feminicídios, em todas as fases, o juiz e/ou a juíza deve(m) zelar para que não ocorram abusos no intuito de macular a imagem e a memória da vítima.

Protagonismo do Brasil 
– O Brasil foi selecionado como país-piloto para o processo de adaptação do Modelo de Protocolo e sua incorporação às normativas e diretrizes nacionais. Os critérios de seleção basearam-se nos seguintes elementos: prevalência e relevância das mortes violentas de mulheres por razões de gênero no país; capacidade de sua implementação no sistema de justiça criminal; existência prévia de relações interinstitucionais entre os parceiros; na capacidade técnica dos escritórios da ONU Mulheres e do Escritório do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU para implementar o projeto no país; e presença de representação diplomática da Áustria através de sua Embaixada em Brasília.

A adaptação do Modelo de Protocolo ao caso brasileiro é uma iniciativa do Escritório da ONU Mulheres no Brasil em parceria com a Secretaria de Políticas para Mulheres do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos e apoio do governo da Áustria. Faz parte do trabalho desenvolvido pelo Escritório Regional da ONU Mulheres para América Latina e Caribe, para acompanhar, dar suporte técnico e criar estratégias de advocacy para a implementação do Modelo de Protocolo nos países da região.

Aumento de assassinatos – O Mapa da Violência 2015 sobre Assassinatos de Mulheres, elaborado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (Flacso), aponta um aumento de 54% em dez anos no número de assassinatos de mulheres negras, passando de 1.864, em 2003, para 2.875, em 2013.

As taxas das mulheres e meninas negras vítimas de homicídios cresce de 22,9% em 2003 para 66,7% em 2013. Houve, nessa década, um aumento de 190,9% na vitimização de negras, índice que resulta da relação entre as taxas de mortalidade brancas e negras, expresso em percentual.

No mesmo período, a quantidade anual de homicídios de mulheres brancas caiu 9,8%, saindo de 1.747 em 2003 para 1.576 em 2013. No Brasil, 55,3% desses crimes foram cometidos no ambiente doméstico e 33,2% dos homicidas eram parceiros ou ex-parceiros das vítimas, com base em dados de 2013 do Ministério da Saúde. O país tem uma taxa de 4,8 homicídios por cada 100 mil mulheres, a quinta maior do mundo, conforme dados da OMS que avaliaram um grupo de 83 países.

O Mapa da Violência 2015 teve o apoio da ONU Mulheres Brasil, da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS) e da Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM) do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.

Acesse no site de origem: Governo brasileiro e Nações Unidas recomendam diretrizes nacionais para procedimentos de investigação, processo e julgamento de crimes feminicidas (SPM, 08/04/2016)

 

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