Lei que destina vagão exclusivo para mulheres em metrô é questionada no STF

11 de novembro, 2016

O Supremo Tribunal Federal foi provocado a se pronunciar sobre a constitucionalidade de leis municipais que destinam vagões exclusivos para mulheres, como as que já vigoram no Rio de Janeiro e em Belo Horizonte.

(Jota, 11/11/2016 – acesse no site de origem)

A Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros sobre Trilhos (ANPTrilhos) – entidade sediada no Distrito Federal que defende os interesses das operadoras metroferroviárias de passageiros em todo o país – protocolou, nesta sexta-feira (11/11), arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) na qual contesta a constitucionalidade da lei municipal da capital mineira que instituiu o “vagão feminino” nas composições da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).

A lei municipal em questão foi publicada no último dia 20 de outubro, estipulou prazo de um mês para que a CBTU cumpra a exigência, sob pena de multa diária de mil Ufirs.

O relator sorteado para a ADPF 430 é o ministro Dias Toffoli, que terá de decidir, preliminarmente, se a ANPTrilhos tem legitimidade para propor tal tipo de ação constitucional. Só depois disso poderá apreciar o pedido de medida liminar que também foi feito pela associação nacional.

ARGUMENTOS

Dentre os argumentos elencados na petição inicial da ANPTrilhos, destacam-se:

– “Com relevância, constata-se que abstratamente a instituição de lei dessa natureza já feriria o artigo 5º, inciso I, da Constituição, que versa sobre a igualdade entre homens e mulheres, e também o inciso XV, que estabelece o direito à locomoção em território nacional, o que já a tornaria inconstitucional. O supramencionado inciso I determina que: ‘homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

– “­­Segregar as mulheres que utilizam diariamente os trens e metrôs brasileiros, dando a elas uma ilusória sensação de ‘proteção’ contra os assediadores, promove uma limitação injusta, fazendo aceitar o entendimento de que aquelas que não utilizam o vagão exclusivo podem estar sujeitas à agressão.

Mais grave do que isso, a medida em aprovação fragiliza a liberdade das mulheres nas ruas, nos outros meios de transporte, nos elevadores e em suas próprias comunidades, porque não promove a civilidade e, a longo prazo, fomenta uma cultura de que a mulher, para se proteger, precisa ser segregada”.

– “Tecnicamente, a medida também cria um problema para a operacionalização do sistema metroferroviário. Mais de 9,8 milhões de pessoas circulam diariamente nos trens e metrôs do Brasil, sendo mais de 50% mulheres. Como garantir o embarque de mais de 5 milhões de mulheres em um número limitado de vagões? Como fazer com que esses 5 milhões se acumulem nas estações aguardando uma vaga? Como garantir a fluidez do transporte? Está claro que essa política transfere para as próprias mulheres a responsabilidade por sua proteção e segurança”.

– “Além disso, convém ressaltar que a política de utilização de vagões exclusivos para mulheres já foi adotada no Rio de Janeiro, capital com grande movimentação diária de passageiros sobre trilhos. Os dados existentes apontam a ineficiência da medida para tratar o problema. Na busca por um deslocamento rápido, seja na ida para o trabalho ou na volta para casa, as mulheres acabam optando por utilizar qualquer vagão que esteja disponível e, uma vez que não há impedimento e/ou punição prevista para a utilizações dos vagões femininos pela comunidade masculina, os homens também acabam se utilizando dos carros preferenciais”.

– “Assevera-se (…) que referida Lei não poderia ser convalidada pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, vez que não se refere a matéria exclusivamente de interesse local – ainda que se atentando apenas para o aspecto de gestão de transporte público urbano – e, sim, de interesse comum da Região Metropolitana, pois o sistema de Trens Urbanos atende também ao Município de Contagem”.

Luiz Orlando Carneiro

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