Nota pública da Rede Feminista de Ginecologistas e Obstetras contra Projeto de Lei 2.538/2019

25 de setembro, 2019

Nota pública contrária ao Projeto de Lei 2.538/2019, que torna compulsória a notificação dos casos de suspeita de violência contra a mulher às autoridades policiais pelos serviços de saúde

(Rede Feminista de Ginecologistas e Obstetras, 19/09/2019 – acesse no site de origem)

Encontra-se em tramitação no Senado, o Projeto de Lei 2.538/2019, que torna compulsória a notificação dos casos de suspeita de violência contra a mulher às autoridades policiais pelos serviços de saúde:

Os dispositivos do PL 2.538/2019 impõem a quebra do dever de sigilo profissional e representam uma clara violação dos direitos à privacidade e à autonomia da mulher em situação de violência. Entendemos que esses direitos não são absolutos (BEAUCHAMP & CHILDRESS, 2013). Existem condições e agravos que são de notificação compulsória, entre os quais a violência sexual (BRASIL, 2016). De acordo com a Portaria nº 204/2016, os casos de violência doméstica, sexual e de outras violências (incluindo as tentativas de suicídio) são de notificação compulsória às autoridades de saúde, seguindo o fluxo de compartilhamento entre as esferas de gestão do SUS (BRASIL, 2016). A notificação das violências contra mulheres deve ser imediata, a fim de agilizar a assistência e orientar a organização dos serviços. Paralelamente à notificação, o profissional de saúde deve orientar a mulher a procurar a Delegacia de Mulheres. Essas medidas, além de protetivas para pessoas em maior situação de vulnerabilidades e fundamentais para a organização da rede, não representam obstáculo à procura pelos serviços de saúde ou à relação entre o profissional de saúde e a mulher (BEAUCHAMP & CHILDRESS, 2013).

A notificação compulsória da violência sexual contra a mulher às autoridades policiais e/ouda justiça, ao contrário, pode diminuir as chances de as mulheres revelarem a situação de violência ao profissional de saúde, reduzindo a busca por assistência e majorando riscos (GIELEN et al., 2000; WHO, 2013). Ora, a mulher em situação de violência encontra-se fragilizada. A busca por ajuda nos equipamentos sociais depende de como elas percebem o estado de gravidade do próprio caso, mas também está relacionada à confiança no sigilo profissional. Isso porque a violência contra a mulher frequentemente está associada à vergonha e à humilhação, ao receio de ser tida como culpada pela violência sofrida e à sensação de invasão da sua privacidade (SANTI; NAKANO; LETTIERE, 2010).

A quebra do sigilo profissional nas situações de violência contra a mulher, portanto, pode levar a uma erosão irreversível da relação de confiança com o profissional de saúde (BEAUCHAMP & CHILDRESS, 2013), culminando no afastamento da mulher dos espaços de acolhimento, tratamento e orientação (HYMAN; SCHILLINGAN; LO, 1995; THOMAS, 2009). A obrigatoriedade da notificação às autoridades policiais expõe ainda a mulher a um maior risco de retaliação por parte do agressor (HART, 1993; ANTLE et al., 2010) e tem pouco ou nenhum efeito na condenação do autor do crime, conforme demonstrado em estudos prévios (HYMAN; SCHILLINGAN; LO, 1995; SACHS et al., 1998; ANTLE et al., 2010).

São esses os motivos que colocam o dever do sigilo profissional como um dos pilares dos códigos de ética dos profissionais de saúde (COFEN, 2017; CFM, 2018; CFP, 2005; CFESS, 2012) e levam a Organização Mundial de Saúde a recomendar contra o uso de políticas de notificação compulsória nas situações de violências contra mulheres, sobretudo às autoridades policiais (WHO, 2013). A notificação do crime à autoridade policial pelos profissionais e serviços de saúde deve ser uma opção oferecida e encorajada à mulher em situação de violência, mas não deve ser definida como ação compulsória do profissional de saúde (WHO, 2013).

A decisão da notificação – pelo profissional de saúde ou pela mulher – deveria ser tomada em conjunto e em segurança entre o profissional de saúde e a mulher. Essa possibilidade, aliada à natureza pública incondicionada da ação penal como é o caso da violência sexual e do crime de lesão corporal no contexto da relação doméstica, pode representar um avanço na proteção da mulher em situação de violência, uma vez que retira da mulher a responsabilidade da denúncia, enquanto garante seu acesso aos serviços de saúde e minimiza danos futuros.

É necessário reforçarmos a importância da modificação trazida pela Lei 13.718/2018, que tornou ação penal pública incondicionada a violência sexual contra a mulher. Trata-se do reconhecimento jurídico da gravidade desse crime, de que a lesividade dele é para a mulher e para toda a sociedade. Caminha no sentido social e jurídico atual que compreende a dignidade e a liberdade sexual da mulher como um valor e um direito fundamental (BRASIL, 1988; Arts. 1º e 5º da CRFB).

Na ação penal pública incondicionada, o que devemos entender é que não há mais o prazo decadencial escasso típico da representação em crimes de ação penal pública condicionada, e tão pouco há a necessidade de um documento formalizado pela mulher para a persecução criminal. Entretanto, a natureza da ação penal (pública incondicionada) não pode permitir o afastamento da vontade da mulher no processo, o que seria um retrocesso quanto à evolução do entendimento jurídico da autonomia e da dignidade da pessoa.

A interpretação mediada por esse princípio constitucional (da dignidade da mulher) requer que qualquer serviço de saúde que receber uma mulher em situação de violência, em especial o estupro, ofereça uma escuta especializada e documentada em prontuário, inclusive esclarecendo sobre a importância da denúncia e o prazo maior para isso, sobre a possibilidade de coleta de vestígios da violência (BRASIL, 2013) e os procedimentos para a preservação do material colhido.

No entanto, sem o consentimento da mulher, não poderá o profissional de saúde notificar a autoridade policial, como pretendem os dispositivos do PL 2.538/2019. Notificar a autoridade policial sem o consentimento da mulher representaria uma violência para a dignidade da mulher. Nenhuma norma pode retirar da mulher sua autonomia em um assunto que trata do que ocorreu no seu corpo, na sua intimidade, na sua privacidade.

Consideramos portanto amplamente demonstrado que o PL 2.538/2019, além de prejudicial à relação de confiança entre os profissionais de saúde e a mulher, é inconstitucional por ferir o princípio da dignidade (e autonomia) da mulher e os seus derivados constitucionais.

Referências

ANTLE, B.; BARBEE, A.; YANKEELOV, P. et al. A Qualitative Evaluation of the Effects of Mandatory Reporting of Domestic Violence on Victims and Their Children. Journal of Family Social Work, v. 13, p. 56–73, 2010.

BEAUCHAMP, T. L.; CHILDRESS, J. F. Principles of Biomedical Ethics. Oxford: Oxford University Press, 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo nº 186/2008. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2016. 496 p.

BRASIL. DECRETO Nº 7.958, DE 13 DE MARÇO DE 2013. Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde. Brasília,2013.

BRASIL. Ministério da Saúde. PORTARIA Nº 204, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016. Define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências. Brasília, 2016.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília, 2017.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). RESOLUÇÃO CFM Nº 2.217/2018. Aprova o Código de Ética Médica. Brasília, 2018.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (CFP). Código de Ética Profissional do Psicólogo. Brasília, 2005.

CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL (CFESS). Código de ética do/a assistente social. Lei 8.662/93 de regulamentação da profissão. 10ª. ed. rev. e atual. Brasília: Conselho Federal de Serviço Social, 2012.

GIELEN, A. C.; O’CAMPO, P. J.; CAMPBELL, J. C. et al. Women’s Opinions About Domestic Violence Screening and Mandatory Reporting. Am J Prev Med, v. 19, n. 4, p. 279-85, 2000.

HART, B. J. Battered women and the criminal justice system. Am Behav Scientist, v. 36, p. 624-38, 1993.

HYMAN, A.; SCHILLINGAN, D.; LO, B. Laws Mandating Reporting of Domestic Violence: Do They Promote Patient Wellbeing? JAMA, v. 273, n. 22, p. 1781-7, 1995.

JORDAN, C. E.; PRITCHARD, A. J. Mandatory Reporting of Domestic Violence: What Do Abuse Survivors Think and What Variables Influence Those Opinions? Journal of Interpersonal Violence. First Published July 9, 2018. doi:10.1177/0886260518787206

SACHS, C. J.; PEEK, C.; BARAFF, L. J. et al. Failure of the mandatory domestic violence reporting law to increase medical facility referral to police. Ann Emerg Med, v. 31, n. 4, p. 488-94, 1998.

SANTI, L. N. de; NAKANO, A. M. S.; LETTIERE, A. Percepção de mulheres em situação de violência sobre o suporte e apoio recebido em seu contexto social. Texto contexto – enferm., v. 19, n. 3, p. 417-24, 2010.

THOMAS, I. Against the Mandatory Reporting of Intimate Partner Violence. Virtual Mentor, v. 11, n. 2, p. 137-40, 2009.

WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO). Responding to intimate partner violence and sexual violence against women: WHO clinical and policy guidelines. Genevea: WHO, 2013.

Nossas Pesquisas de Opinião

Nossas Pesquisas de opinião

Ver todas
Veja mais pesquisas