(Frederico Vasconcellos, da Folha de S.Paulo) Não há atenuantes em favor de estuprador, diz
O Supremo Tribunal Federal decidiu que relação sexual com criança de dez anos é estupro, e não pode ser qualificado como algo diferente.
A decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF por unanimidade, em maio, ao acompanhar o voto da ministra Rosa Weber.
Estava em julgamento habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um paranaense condenado a 8 anos e 9 meses por estupro e atentado violento ao pudor contra a enteada, então com dez anos, de 2003 a 2004.
Até 2009, o Código Penal considerava que o estupro deveria ser cometido mediante violência, e que ela era presumida quando se tratava de vítimas menores de 14 anos. O artigo foi revogado e a lei atual não cita mais violência, ou seja, não é preciso prová-la.
“Não é possível qualificar a manutenção de relação sexual com criança de dez anos de idade como algo diferente de estupro ou entender que não seria inerente a ato da espécie a violência ou a ameaça”, diz o acórdão, publicado no dia 12.
Essa decisão contrasta com a absolvição pelo Superior Tribunal de Justiça, em março, de um acusado de estuprar garotas de 12 anos. O STJ entendeu que a presunção de violência não seria absoluta, pois as meninas eram prostitutas. O caso ainda tramita no STJ.
O entendimento do STJ foi de que a violência era relativa -dependia de cada caso. Ou seja, poderia ser questionada.
A decisão do STJ foi criticada, entre outros, pelos ministros Maria do Rosário, da Secretaria de Direitos Humanos, e José Eduardo Cardozo, da Justiça. O STJ afirmou, na ocasião, que “apenas permitiu que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento”.
Acesse em pdf: Supremo veta brecha na interpretação de estupro (Folha de S.Paulo – 25/06/2012)