Confira a íntegra da Lei nº 13.505/2017, que altera dispositivos da Lei Maria da Penha

09 de novembro, 2017

Alteração da Lei Maria da Penha foi publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da União.

(Migalhas – 09/11/2017 – acesse no site de origem)

O presidente Michel Temer sancionou nesta quarta-feira, 8, a lei 13.505/17. A nova norma, publicada na manhã desta quinta-feira, 9, no DOU, altera dispositivos da lei Maria da Penha e institui que o atendimento policial de mulheres vítimas de violência doméstica seja feito preferencialmente por servidores do sexo feminino.

A norma prevê ainda que, no âmbito da Polícia Civil, os Estados e o Distrito Federal darão prioridade à criação de delegacias especializadas no atendimento à mulher, de núcleos de investigação sobre feminicídio e à formação de equipes especializadas no atendimento e na investigação de violências graves contra mulheres.

Confira a íntegra da lei 13.505/17.

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LEI Nº 13.505, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017

Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

Art. 2º A Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 10-A, 12-A e 12-B:

“Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados.

  • 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:

I – salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;

II – garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;

III – não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.

  • 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:

I – a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;

II – quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;

III – o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.”

“Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.”

“Art. 12-B. (VETADO).

  • 1º ( V E TA D O ) .
  • 2º ( V E TA D O .
  • 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Antonio Imbassahy

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