Skinhead é condenado por racismo na internet contra judeus, negros e nordestinos

09 de abril, 2015

(TJDFT, 09/04/2015) A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve condenação de homem que se autodenomina skinhead e que fez apologia de racismo contra judeus, negros e nordestinos em site da Internet. A sentença de 1ª Instância foi proferida pelo juiz da 3ª Vara Criminal de Brasília, que condenou o réu a 2 anos de reclusão e 10 salários mínimos de multa. A pena restritiva de liberdade será convertida em restritiva de direito, conforme prevê a legislação em vigor.

A denúncia de racismo foi ajuizada pelo MPDFT, que imputou ao réu a pratica de crime previsto no artigo 20, §2º, da Lei nº 7.716/89. De acordo com o órgão ministerial, “no dia 18 de abril de 2007, entre o horário de 9h43min e 13h56min, no site do fórum de discussões do Correioweb, o acusado, voluntária e conscientemente, praticou discriminação e preconceito de raça, cor, religião e procedência nacional, ao proferir várias declarações preconceituosas relacionadas a judeus, negros e nordestinos. Na ocasião, o denunciado teria escrito no fórum de discussão: “Na verdade, não sou apenas antissemita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos”. E mais: “Não, não. Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi”.

A defesa do acusado alegou, em preliminar, que por ser crime na Internet, o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal e não pela Justiça do DF. No entanto, recurso gerado pelo conflito de competência suscitado foi julgado pelo STJ que definiu o TJDFT para julgar o caso. No mérito, o acusado alegou que as afirmações foram mera expressão de opinião e brincadeira de mau gosto, que não se repetiria. Segundo ele, não restou configurado o dolo específico exigido por lei para caracterização do crime de racismo.

Na sentença condenatória, o juiz destacou o parecer do Ministério Público: “Propagar por meio de comunicação social esse tipo de “opinião” configura, sim, o crime de racismo objeto do art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89. A conduta, portanto, foi dolosa e apresentou o elemento do preconceito de raça e procedência, tal como disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF”.

De acordo com o magistrado, “no caso, o dolo específico está evidenciado nas mensagens produzidas e divulgadas, especialmente aquela que, desacompanhada de qualquer sinal de jocosidade: “Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi. […] grupos que formam a escória da sociedade”. A conduta do réu é típica. Não havendo causa excludente de antijuridicidade ou dirimente de culpabilidade, provadas a autoria e a materialidade, bem como presente a tipicidade, sem outras teses defensivas, a condenação do acusado passa a ser de rigor pela prática da conduta delituosa descrita no artigo 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89”.

Após recurso, a Turma Criminal manteve a condenação à unanimidade. “O crime de racismo é mais amplo do que o de injúria qualificada, pois visa a atingir uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. No caso, o conjunto probatório ampara a condenação do acusado por racismo”, concluíram os desembargadores.

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