Repercussões da inconstitucionalidade da legítima defesa da honra (ADPF 779 STF) na lei Maria da Penha e nas varas de família

15 de março, 2021

A ADPF 779, que reconheceu a inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra, teve a liminar do ministro Dias Toffoli confirmada à unanimidade, no último dia 12/03/2021, através do julgamento em plenário virtual. Em resumo, o Supremo Tribunal Federal declarou que a tese da legítima defesa da honra, se alegada direta ou indiretamente, é inconstitucional, por violar os preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, da defesa da vida e da igualdade de gêneros. Declarou que, havendo argumentação neste sentido, causa nulidade no ato e no julgamento. Com os votos dos demais ministros, prevaleceu a tese de que essa limitação argumentativa e probatória deve ser estendida a todas as partes, e não só à defesa. O Ministério Público, o juiz, o assistente ou advogado estão coibidos de sustentar qualquer argumento, que seja (direta) ou se pareça (indireta) com a legítima defesa da honra, como forma de justificar a violência de gênero contra a mulher. A tese da legítima defesa da honra – que tem raízes legais nas Ordenações Filipinas, no “Livro 5 Tit. 38: Do que matou sua mulher, por a achar em adultério” – não só autoriza o marido a matar sua mulher e o adúltero, que se achem em adultério, mas também se os achar em situação que façam presumir que cometeriam. A pena não ultrapassava 3 anos. Mas, certamente, a origem legal não guarda completa consonância com as conformações socioculturais. Isso porque a legislação brasileira já passou por muitas alterações, não existindo mais norma expressa que contenha a previsão de legítima defesa da honra do marido. Desde 2005, a lei não fala mais em mulher honesta, em casamento da vítima com o ofensor ou terceiro, em crimes contra a dignidade sexual como forma de extinção da punibilidade, bem como não há mais o crime de adultério. Ao menos na legislação, não existe mais previsão expressa de alguma norma que leve à interpretação de que há licença para matar, legitimamente, uma mulher em defesa da honra.

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A tese da legítima defesa da honra – que tem raízes legais nas Ordenações Filipinas, no “Livro 5 Tit. 38: Do que matou sua mulher, por a achar em adultério” – não só autoriza o marido a matar sua mulher e o adúltero, que se achem em adultério, mas também se os achar em situação que façam presumir que cometeriam. A pena não ultrapassava 3 anos. Mas, certamente, a origem legal não guarda completa consonância com as conformações socioculturais. Isso porque a legislação brasileira já passou por muitas alterações, não existindo mais norma expressa que contenha a previsão de legítima defesa da honra do marido.

Desde 2005, a lei não fala mais em mulher honesta, em casamento da vítima com o ofensor ou terceiro, em crimes contra a dignidade sexual como forma de extinção da punibilidade, bem como não há mais o crime de adultério. Ao menos na legislação, não existe mais previsão expressa de alguma norma que leve à interpretação de que há licença para matar, legitimamente, uma mulher em defesa da honra.

EXEMPLOS DE PRÁTICAS DE ASSÉDIO:

  1. Como o assédio sexual acontece no Brasil?
  2. Numa situação de assédio, quem eu posso procurar?
  3. Que leis e informações podem me ajudar?
    1. O que preciso saber para apoiar alguém que está sofrendo assédio?
    2. Quero saber mais sobre esse fato no Brasil e formas de enfrentá-lo

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A ADPF 779, que reconheceu a inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra, teve a liminar do ministro Dias Toffoli confirmada à unanimidade, no último dia 12/03/2021, através do julgamento em plenário. Em resumo, o Supremo Tribunal E por que esses julgamentos ainda acontecem com absolvições em razão dessa tese nefasta? A resposta está na cultura, na cultura machista e patriarcal que se apoia na crença de que o homem é superior à mulher, adotando padrões de conduta específicos e assimétricos para ambos. Há uma imposição dos papéis de gênero, como uma sociedade entende que devem ser e se parecer um homem e uma mulher. Desde o processo de socialização primária até a autorização ou desautorização das instituições (Igreja, Estado, família) para determinados comportamentos que nos aproximam de um padrão ideal. A liberdade e autonomia das pessoas são reguladas e cobradas para que

Desde 2005, a lei não fala mais em mulher honesta, em casamento da vítima com o ofensor ou terceiro, em crimes contra a dignidade sexual como forma de extinção da punibilidade, bem como não há mais o crime de adultério.

– Érica Canuto

A tese da legítima defesa da honra – que tem raízes legais nas Ordenações Filipinas, no “Livro 5 Tit. 38: Do que matou sua mulher, por a achar em adultério” – não só autoriza o marido a matar sua mulher e o adúltero, que se achem em adultério, mas também se os achar em situação que façam presumir que cometeriam. A pena não ultrapassava 3 anos. Mas, certamente, a origem legal não guarda completa consonância com as conformações socioculturais. Isso porque a legislação brasileira já passou por muitas alterações, não existindo mais norma expressa que contenha a previsão de legítima defesa da honra do marido.

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