Lei 14.245/21 (Lei Mariana Ferrer): Considerações iniciais, por Valéria Scarance e Rogério Sanches Cunha

24 de novembro, 2021

(Meu Site Jurídico | 24/11/2021 | Por Valéria Diez Scarance Fernandes e Rogério Sanches Cunha)

A Lei nº 14.245, de 22 de novembro de 2021, apelidada desde logo como “Lei Mariana Ferrer”, surgiu depois da divulgação de imagens de uma audiência de instrução versando sobre crime de estupro em que a vítima, Mariana, teve sua intimidade inutilmente exposta pela defesa.

A lei em comento tem por objetivo central reprimir e prevenir a chamada “revitimização”, ou vitimização secundária.

Vale a pena recordar, nesse ponto, os graus de vitimização.

vitimização primária é aquela que decorre direta e imediatamente da prática delitiva (ex.: a pessoa violentada na sua dignidade sexual).

vitimização secundária – ou revitimização – é aquela provocada pelos agentes do Estado ou – segundo uma concepção mais ampla – pela própria sociedade, pela forma como se culpabiliza a vítima.  Compreende “o sofrimento das vítimas e testemunhas causado pelas instituições “encarregadas de fazer justiça: policiais, juízes, peritos, criminólogos, funcionários de instituições penitenciárias etc”[1].

Nos crimes contra a dignidade sexual, a maioria das vítimas é de mulheres:  em 2019 ocorreram 66.348 estupros, 1 estupro a cada 08 minutos, sendo 85.7% contra mulheres[2].

Nesses processos, não raramente se reproduzem afirmações machistas e questionamentos morais, potencializando o sofrimento das ofendidas. É a conhecida violência institucional.

Vera Regina Pereira de Andrade leciona que a violência institucional “reproduz a violência estrutural das relações sociais patriarcais e de opressão sexista” [3], assim, a vítima enfrenta na investigação e na Justiça o mesmo preconceito e a resistência que enfrenta na sociedade e nas relações pessoais.

(Acesse o artigo completo no site de origem.)

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