Entenda a diferença entre assédio, importunação e outros crimes sexuais

05 de outubro, 2021

Você sabe qual o entendimento jurídico para a violência que sofreu? Isto muda a pena; entenda

(O Globo – CELINA | 05/10/2021 | Por Audrey Furlaneto)

Embora seja comum o uso do termo assédio para se referir a crimes de violência sexual, os casos têm diferentes entendimentos jurídicos. São os chamados tipos penais, artigos que constam do Código Penal e que definem qual a característica do crime e a pena a ser aplicada. Alguns são mais recentes, como a importunação sexual, cuja lei foi criada em 2018. Já o assédio sexual foi definido na legislação como crime há 20 anos.

– No Direito Penal, para ter um crime, você tem que ter a presença de todos os elementos que estão na norma, ou não se tem o tipo penal. Para se falar em assédio sexual, por exemplo, é preciso que exista relação hierárquica entre agressor e vítima, ou seja, não é o que ocorre quando um homem desconhecido aborda uma mulher na rua ou numa festa – explica Daniela Borges, presidenta da Comissão Nacional da Mulher Advogada da OAB.

Para ela, a existência das leis de crimes sexuais no Código Penal é por si só um indicativo de um avanço por promover as discussões sobre as nuances e as características de cada crime.

– A partir do momento em que se tipifica, você passa a ter uma resposta do Estado a isso, no sentido de que a violência não é aceitável, é crime e vai ser punida. No entanto, é uma norma lutando contra uma cultura que normaliza a violência contra a mulher e que impregna não só as relações sociais, mas o próprio sistema de Justiça – afirma Borges. – Um dos grandes problemas hoje das mulheres vítimas de violência é, sem dúvida, a tramitação na Justiça. Muitas vezes, a mulher tem já na delegacia o primeiro desestímulo.

Veja abaixo as características dos crimes:

Assédio Sexual

A Lei 10.224, de 15 de maio de 2001, acrescentou um artigo ao Código Penal para definir o crime de assédio sexual como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

Importunação sexual

Mais recente, a lei 13.718 foi sancionada em 24 de setembro de 2018 e acabou conhecida como lei da importunação sexual. De acordo com o texto, trata-se de “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.

Violação sexual mediante fraude

A lei de 2009 incluiu no Código Penal o artigo 215, que define a violação sexual mediante fraude como “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”. A pena prevista é de reclusão de 2 a 6 anos.

Estupro

O crime está previsto no Código Penal pelo artigo 213. Trata-se de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. A pena, neste caso, varia de 6 a 10 anos de reclusão. Se houver lesão corporal grave ou se a vítima for menor de 18 ou maior de 14 anos, a pena é aumentada para reclusão de 8 a 12 anos. Se o crime resultar em morte da vítima, a lei preconiza que o agressor seja preso pelo prazo de 12 a 30 anos.

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