Entenda a diferença entre assédio e importunação sexual no ambiente de trabalho

09 de setembro, 2024 Folha de S. Paulo Por Júlia Galvão

Principal diferença entre os dois crimes é se há ou não uma relação de poder entre os envolvidos

As acusações de assédio sexual envolvendo o ministro dos Direitos Humanos e Cidadania, Silvio Almeida, geraram dúvidas sobre a forma como o tema é tratado na legislação brasileira e sobre as diferentes naturezas de crimes sexuais.

Segundo especialistas consultados pela Folha, nos casos de importunação no ambiente de trabalho, não existe uma relação de hierarquia entre os envolvidos. Já os de assédio são aqueles que envolvem uma relação de poder, como, por exemplo, uma situação em que um chefe ou uma pessoa que ocupe um cargo superior use isso para constranger sexualmente um funcionário.

A advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócia do escritório Nicoli Sociedade de Advogados, Bruna Ferreira Gomes, explica que os casos de assédio no trabalho apresentam impactos que vão para além do campo jurídico, com destaque para os efeitos na saúde mental dos trabalhadores.

De acordo com o MPT (Ministério Público do Trabalho), o assédio sexual dentro do ambiente de trabalho pode ser observado em qualquer gesto, conversa ou insinuação de natureza sexual feita sem consentimento e que provoque constrangimento na vítima. O MPT é um dos órgãos responsáveis por receber e investigar denúncias de assédio no trabalho.

A vítima também pode procurar outros canais de denúncia, como:

  • Agências da Superintendência do Trabalho
  • Defensoria pública
  • Sindicatos e associações
  • Delegacia da Mulher, no caso de a vítima ser mulher

O que é assédio sexual?

De acordo com a lei 10.224, de 15 de maio de 2001, o crime de assédio sexual pode ser definido como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

Ou seja, nesses casos, o agente utiliza de sua posição hierárquica para cometer o crime e, por esse motivo, é mais comum que o assédio sexual seja observado no ambiente de trabalho. Cenários de ameaça que envolvam a demissão ou a promoção da vítima são configurados como assédio sexual, por exemplo. A pena de detenção é de um a dois anos.

Segundo Bruna, quando o assédio acontece no trabalho, além da esfera penal, é possível haver consequências trabalhistas, como demissão por justa causa do agressor, indenizações por danos morais e, em casos mais graves, a responsabilização da empresa por não ter tomado medidas preventivas adequadas.

“Crimes sexuais no ambiente de trabalho têm um caráter particular, pois a relação de poder pode ser um fator central na caracterização e no agravamento do crime, especialmente no caso de assédio sexual”, aponta.

O que é importunação sexual?

Sancionada em 2018, a lei 13.718, conhecida como lei da importunação sexual, descreve a ação como “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.

“A relação de hierarquia ou poder não é necessária para o crime de importunação sexual, que pode ocorrer em qualquer ambiente, incluindo o local de trabalho, mas sem o elemento de superioridade ou poder sobre a vítima”, explica Bruna.

Ações como cantadas indesejadas e toques não consentidos, por exemplo, configuram importunação sexual. A pena para o crime é de um a cinco anos de reclusão.

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