Mulheres trans e travestis têm direito à proteção da Lei Maria da Penha, por Ana Flor

Ato pela Visibilidade Trans e Travesti 2023

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

10 de junho, 2025 AzMina Por Ana Flor

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) garante que mulheres trans e travestis sejam amparadas pela lei contra a violência doméstica

A validade da Lei Maria da Penha (LMP) para mulheres trans e travestis é discutida no Brasil há muitos anos. E finalmente, em 21 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a LMP (Lei 11.340/2006) deve ser aplicada aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transgêneros.

A decisão é um marco importante na construção da legibilidade jurídica quando estamos falando sobre – os poucos – direitos de mulheres trans e travestis. É significativo porque viabiliza que mecanismos de defesa e proteção das vítimas sejam acionados na tentativa de responsabilizar e mitigar os casos de violências domésticas contra essa população. Mais que isso: pondera que mulheres trans e travestis estão asseguradas perante a lei no que tange a sua identidade.

O entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, nos permite algumas reflexões, principalmente quanto à disputa do que é tido e compreendido como gênero e sexo biológico. A decisão rompe com um olhar biologizante e cisgênero, dando ênfase à compreensão de gênero como uma construção social, quando reconhece o direito da Lei Maria da Penha para mulheres trans e travestis.

Decisão do STF elimina dúvidas sobre a aplicação da lei

Ao eliminar qualquer dúvida sobre a aplicabilidade da Lei Maria da Penha para esse grupo, o STF amplia a discussão e constitui uma lente que possibilita um respaldo de cidadania para as mulheres trans e travestis.

É notável a influência dos precedentes criados nas discussões relacionadas ao direito constitucional das pessoas trans e travestis realizadas no STF. O direito à retificação e alteração do nome e gênero de pessoas transgêneros diretamente nos cartórios brasileiros é um exemplo disso.

Fundamental reiterar que a aplicação da lei não precariza ou dificulta o atendimento de mulheres cisgênero, mas abarca e permite o direito à proteção para mulheres trans e travestis vitimas de violência doméstica em decorrência do simples fato de se identificarem como mulheres.

O mapeamento dos dados e o reforço dos mecanismos de proteção

Segundo o dossiê de Assassinatos e Violências contra Travestis e Transexuais brasileiras em  (2024) da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra), o Brasil se mantém, pelo 16° ano consecutivo, na trágica liderança do ranking de países ativos na erradicação de pessoas trans e travestis. O documento faz uma análise detalhada e aprofundada de um estudo que considera o contexto político e social que agrava o estado de exceção enfrentado cotidianamente por essa população.

A investigação observa que a maioria das vítimas são mulheres trans e travestis, jovens, negras e nordestinas, com crimes marcados por extrema violência. No Brasil, mesmo com a precarização dos dados sobre a população de mulheres trans e travestis, não é difícil perceber que uma das instituições que mais submete essa população a situações de violência é a família.

A 10ª edição da pesquisa Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, realizada pelo Instituto DataSenado, registrou que 30% das mulheres brasileiras já sofreram algum tipo de violência doméstica ou familiar motivada por um homem. É fato que a LMP não impede que mulheres, sejam elas cis, trans ou travestis, sofram agressões, mas ao menos coíbe a prática no contexto doméstico e familiar. A Lei Maria da Penha também estabelece medidas de assistência e proteção à mulher que se encontre em situação de violência doméstica e familiar.

Se compreendemos mulheres trans e travestis enquanto mulheres, cabe a elas a proteção jurídica abarcada pela LMP. A cultura patriarcal e transfóbica brasileira contribui para a perpetuação das mais variadas violências contra esse grupo. Logo, o reforço desses mecanismos de proteção garante a essa população não a segurança efetiva e proteção, mas o direito às mesmas.

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