Quantas vezes a Justiça vai chamar de família aquilo que deveríamos chamar de violência?, por Thais Nascimento Dantas

Violencia contra meninas mulheres

Foto: Marcello Casal Jr./ Agência Brasil

25 de fevereiro, 2026 Portal Catarinas Por Thais Nascimento Dantas

Decisão que absolveu homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra menina de 12 viola princípios constitucionais de proteção integral à infância e adolescência.

Catarina* tem 12 anos. Catarina pode casar? Pela lei brasileira, não. Pela decisão recente de um Tribunal de Justiça, sim. Pela ótica do melhor interesse de crianças e adolescentes, não. Pelo olhar misógino de parte dos tomadores de decisão, sim.

A dubiedade ao responder essa pergunta revela a gravidade da decisão proferida pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, ao absolver um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável, buscou afastar a incidência do tipo penal com base na suposta formação de um “núcleo familiar” entre acusado e vítima.

Ao legitimar uma relação assim, entre uma menina e um adulto, a decisão judicial transgride não apenas normas penais, mas também princípios constitucionais de proteção integral à infância e adolescência, que deveriam ser protegidas com absoluta prioridade. Em verdade, cria dubiedade que sequer deveria existir.

Com isso, a decisão não neutralizou uma violência: a naturalizou. Isso não é inédito: historicamente, fazíamos isso quando o assunto era violência sexual e casamento. O ordenamento jurídico brasileiro já flertou com a ideia de que o matrimônio poderia “corrigir” ou neutralizar o estupro de meninas. Até 2005, o casamento de crianças com estupradores era aceitável para “evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal” ao autor do crime. A lógica era brutal: a honra da família e a regularização do vínculo conjugal poderiam apagar a violência. Até 2019, uma lógica mais sutil, mas que partia da mesma ideia de casamento como solução, persistia: era aceito a união familiar a qualquer idade, em caso de gravidez.

Esse histórico legislativo revela algo que não podemos mais relativizar: o casamento não pode ser instrumento de legitimação da violência sexual, nem mecanismo de regularização de relações fortemente desiguais entre adultos e crianças.

A eliminação dessas exceções não foi um capricho normativo. Foi resultado de um amadurecimento orientado pela proteção integral da criança e do adolescente e pelo reconhecimento de assimetrias de gênero.

Hoje, é proibido o casamento de menores de 16 anos em qualquer hipótese — ainda que as uniões informais sigam acontecendo. Estima-se que 26% das meninas brasileiras se casaram ou entraram em união antes dos 18 anos, e cerca de 6% antes dos 15 anos, conforme estimativas da organização internacional Girls Not Brides.

Portanto, ao relativizar o crime de estupro de vulnerável sob o argumento da formação de “núcleo familiar”, a decisão judicial em questão ecoa uma racionalidade que o próprio sistema jurídico já abandonou.

A previsão vigente é explícita: pelo artigo 217-A do Código Penal, qualquer conjunção carnal ou ato libidinoso praticado com pessoa menor de 14 anos é crime, independentemente de violência física ou consentimento percebido, uma vez que o ordenamento jurídico presume, de forma absoluta, a vulnerabilidade infantil diante de uma relação sexual. Qualquer outro elemento, como vínculos afetivos ou experiência sexual prévia, não alteram essa presunção legal.

A criação, por via interpretativa, de uma causa de exclusão de tipicidade não prevista em lei representa, na prática, uma espécie de “brecha jurídica” que fragiliza a efetividade do tipo penal e o enfrentamento à violência sexual e a casamentos infantis, legitimando agressores que se aproximam e se aproveitam de meninas e com isso, reverberando tal comportamento, à medida em que diluem a linha que separa proteção à infância e tolerância à pedofilia.

Decisões como essa fecham os olhos para o fato de que o casamento precoce é responsável por cerca de 30% do abandono escolar feminino e resulta em um nível educacional mais baixo para meninas. Ignoram, também, que meninas casadas têm menos chances de receber cuidados médicos durante a gravidez e maior risco de complicações graves; gerando taxas mais altas de mortalidade materna e infantil. Parecem também ignorar que meninas que casam têm probabilidade 22% maior de sofrer violência de seu parceiro íntimo do que mulheres adultas.

Ainda assim, é importante reconhecer que decisões como a da 9ª Câmara Criminal mineira não são proferidas por mero desconhecimento e nem são isoladas. Elas dizem muito sobre como segmentos do Judiciário interpretam direitos olhando para meninas e mulheres como se fossem objetos, e não sujeitos. No caso recente, a decisão parece revelar, ainda, uma mentalidade que guia predadores sexuais.

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