(Portal MPF) A Corte Superior tem reformado acórdãos onde, por crime de estupro de vulnerável, a conduta dos réus é desclassificada para a contravenção de perturbação da tranquilidade
Por meio de reiterados acórdãos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) demonstrou adotar o entendimento do Ministério Público Federal (MPF) de não poder ser desclassificado o crime de estupro de vulnerável para a contravenção prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41, onde está prevista a conduta de perturbação da tranquilidade.
A adoção do entendimento pela Corte Superior ocorreu mais uma vez por meio do Recurso Especial nº 1.407.953/SP, julgado no último dia 5 de dezembro. Neste caso, o STJ acolheu o parecer ministerial do subprocurador-geral da República Oswaldo José Barbosa Silva em decisão que afirmou estar consolidado o entendimento de que “o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso”.
Acesse a íntegra no Portal Compromisso e Atitude: STJ adota entendimento do MPF de não considerar estupro de vulnerável como contravenção (MPF – 19/12/2013)