(G1, 02/04/2014) Um ano após a promulgação da emenda constitucional das Domésticas, que garantiu à categoria os mesmos direitos dos demais trabalhadores urbanos e rurais, profissionais do setor continuam sem poder desfrutar de boa parte dos novos benefícios, como o seguro-desemprego e o recolhimento obrigatório do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Isso porque o projeto de lei que os regulamenta está “travado” no Congresso Federal.
Ao todo, a alteração na Constituição garantiu aos domésticos 16 novos direitos. Sete deles – os que possuem pontos mais polêmicos – estão à espera da regulamentação para começar a valer: indenização em demissões sem justa causa, obrigatoriedade de conta no FGTS, salário-família, adicional noturno, seguro-desemprego e seguro contra acidente de trabalho (o direito de auxílio-creche sequer tem as regras mencionadas no projeto de lei).
Aprovada pelo Senado em julho de 2013, a regulamentação para esses sete direitos seguiu para aprovação da Câmara dos Deputados, mas até agora não foi votada. Enquanto não entrar na pauta, tudo fica como está, sem a afetiva aplicacação desses direitos.
De acordo com a assessoria de imprensa da Câmara, não é possível saber exatamente quando a regulamentação será votada, o que é uma decisão do presidente da casa, o deputado Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN).
Em reunião realizada no dia 18 de março com líderes partidários, o presidente da Câmara negociou a realização de “um mutirão” para votar propostas de “amplo interesse social” entre os dias 7 e 11 de abril, de acordo com notícia na página da Câmara na internet. “Temos que limpar a pauta remanescente de outubro, com a votação de projetos como a regulamentação da PEC das Domésticas, a tipificação da corrupção como crime hediondo, o auto de resistência e regras de segurança para casas de espetáculo”, listou o presidente.
Um dos principais pontos previstos na regulamentação é que patrões deverão pagar mensalmente 20% sobre o valor do salário das domésticas em impostos (veja os principais itens do projeto de lei ao final da reportagem).
Na opinião do advogado Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, mestre em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP, a demora na tramitação de projetos que causam grande impacto na sociedade é uma característica do Congresso brasileiro. “A mobilidade dentro do Congresso realmente é lenta, ainda mais quando há muita divergência no debate, não se consegue ter um equilíbrio dentro do acordo político (…). É um assunto polêmico”, avaliou.
Apesar de considerar que a emenda constitucional é um avanço para o país, contudo, ele avalia que a falta de regulamentação é um descaso. “Evidente que foi um avanço, não é uma luta só do Brasil, é mundial (…). Mas não ha dúvida que elas são injustiçadas.”
De acordo com Mario Avelino, presidente do Portal Doméstica Legal, na prática, está em vigor somente a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais e o pagamento de horas extras.
“De resto, nada mudou, as domésticas continuam tendo subemprego, porque elas têm menos direitos. E os empregadores estão na expectativa de as regras ficarem claras, o que é ruim, porque muita gente demitiu, muita gente trocou a doméstica por diaristas, tem gente até que terceirizou o serviço. E quem está perdendo é o emprego doméstico, é o trabalhador”, diz.
Há um ano, quando a emenda foi promulgada, ocorreu um clima de incerteza sobre como os patrões deveriam agir, explica, o que causou demissões precipitadas ou troca de doméstica por diarista.
De acordo com ele, contudo, esse movimento inicial foi interrompido por um clima de incerteza e indefinição que praticamente fez tudo voltar a como era anteriormente.
“Chegou um momento que tanto empregador como empregado estão aguardando, perceberam que eram vítimas. Muitos podem estar esperando para contratar. Toda essa neura se criou. Acabou o ano e se iniciou outro ano e ainda não foi votado”.
Demais direitos
Fora os direitos que aguardam regulamentação, a emenda constitucional das Domésticas assegura, desde 3 abril de 2013, outros nove direitos: recebimento de um salário mínimo ao mês inclusive a quem recebe remuneração variável; pagamento garantido por lei (o patrão não poderá deixar de pagar o salário em hipótese alguma); jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais; hora extra; respeito às normas de segurança de higiene, saúde e segurança no trabalho; reconhecimento de acordos e convenções coletivas dos trabalhadores; proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil ou para portador de deficiência e proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao trabalhador menor de 16 anos.
Anteriormente à emenda, os domésticos já tinham assegurado aos seguintes direitos: pagamento de, ao menos, um salário mínimo ao mês; integração à Previdência Social (por meio do recolhimento do INSS); um dia de repouso remunerado (folga) por semana, preferencialmente aos domingos; férias anuais remuneradas; 13ª salário; aposentadoria; irredutibilidade dos salários (o salário não pode ser reduzido, a não ser que isso seja acordado em convenções ou acordos coletivos) e licença gestante e licença-paternidade e aviso prévio, além de carteira de trabalho (CTPS) assinada.
Veja pontos da regulamentação aprovada no Senado que precisa passar pela Câmara:
Definição
Define como doméstico aquele que presta serviços nas residências de forma contínua, por mais de 2 dias na semana. O trabalho fica restrito a maiores de 18 anos.
Jornada de trabalho
A carga horária de trabalho é de até 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Há a possibilidade de regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que expressa em contrato. Os horários de entrada e saída devem ser registrados por meio manual ou eletrônico.
Intervalo para almoço ou repouso
É obrigatório intervalo de no mínimo uma hora e no máximo duas. Admite-se redução a 30 minutos mediante acordo escrito entre empregador e empregado. Para o empregado que reside no local de trabalho, o intervalo pode ser desmembrado em 2 períodos, desde que cada um tenha no mínimo uma hora e no máximo quatro horas ao dia.
Hora-extra e banco de horas
A remuneração da hora-extra é, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.
As horas-extras poderão ser compensadas com folgas ou descontos na jornada diária, mas, caso ao final do mês a empregada acumule mais de 40 horas sem compensação, elas obrigatoriamente deverão ser pagas. O restante será somado num banco de horas válido por um ano.
Se a empregada acompanhar a família em viagem, a remuneração deve ser 25% superior ao valor normal ou convertida para o banco de horas. O empregador precisa pagar as despesas de alimentação, hospedagem e transporte nessas ocasiões.
Trabalho noturno
Considera-se trabalho noturno o executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. A hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos. A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
Patrão paga 20% de impostos sobre salário de domésticas
A soma dos gastos do empregador com FGTS, INSS e contribuição para seguro por acidente é estabelecida em 20%, com a seguinte distribuição:
– FGTS: Empregadores deverão pagar mensalmente contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de 11,2% do total do salário do empregado (desse valor, 3,2% deverão ser depositados em conta separada para garantir a indenização de 40% do saldo do FGTS em caso de demissão sem justa causa. Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, o empregador pode movimentar o valor);
– Contribuição para o seguro por acidente de trabalho: É obrigatório para os patrões o pagamento de 0,8%;
– INSS: Fica estabelecido em 8% do salário (4 pontos percentuais abaixo do valor pago às demais categorias para evitar o aumento dos encargos aos patrões com o crescimento da cobrança do FGTS).
– Criação do ‘Simples Doméstico’
A regulamentaão assegura o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, das seguintes contribuições: 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico; 8% de contribuição patronal previdenciária a cargo do empregador doméstico; 0,8% para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 8% do FGTS; 3,2% para os 40% da multa do FGTS em caso de demissão sem justa causa; Imposto sobre a Renda. O ‘Simples Doméstico’ deve ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da lei
Divisão das férias
É criada a possibilidade de divisão das férias de trabalhadores da categoria em dois períodos. Um dos períodos deve ter no mínimo 14 dias.
Contrato de experiência
Fica estabelecida a possibilidade de contrato de experiência por 45 dias, prorrogados por mais 45. Após 90 dias de experiência, havendo continuidade do serviço, ele passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Seguro-desemprego
O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa tem direito ao seguro-desemprego no valor de um salário mínimo, por um período máximo de 3 meses.
Salário-família
Domésticos passam a ter direito ao benefício, atualmente pago entre os segurados da Previdência Social com salário mensal de até R$ 971,78 para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Para quem ganha até R$ 646,55, hoje é de R$ 33,16 por filho. Para quem recebe de R$ 646,55 até R$ 971,78, é de R$ 23,36 por filho.
Criação do Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (Redom)
Será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com vencimento até 30 de abril de 2013. Haverá anulação de multas aplicáveis; redução de 60% dos juros de mora e de todos os valores de encargos legais e advocatícios. O parcelados será em 120 vezes, com prestação mínima de R$ 100. O parcelamento deverá ser requerido no prazo de 120 após a entrada em vigor da lei.
Fiscalização
O texto prevê fiscalização do Ministério do Trabalho à casa das famílias somente quando houver morador acompanhando. A visita deve ser agendada e só pode ocorrer sem marcação prévia para os casos em que houver mandado judicial devido a denúncia de maus tratos.
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