(Previdência Social, 29/07/2014) O salário-maternidade é um benefício da Previdência Social pago à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à
empregada doméstica, à segurada especial, à contribuinte individual, à facultativa e à segurada desempregada, que deu a luz ou adotou e precisou parar de trabalhar para cuidar da criança. O benefício tem duração de 120 dias.
O pagamento do benefício para as gestantes que são empregadas é realizado diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. A exceção é para as empregadas domésticas. Neste caso, o benefício é pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No caso de adoção, o pagamento também é realizado pelo INSS.
O salário- maternidade não pode ser acumulado com os seguintes benefícios: auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade, seguro-desemprego, renda mensal vitalícia, e Benefícios de Prestação Continuada (BPC-LOAS).
Em situação de adoção e no caso da empregada doméstica em que o benefício é pago diretamente pelo INSS, a segurada deve agendar o atendimento numa Agência de Previdência Social, por meio da Central 135 e requerer o benefício ou também pelo site www.previdencia.gov.br, no item “Agendamento de Atendimento”.
O início do benefício será fixado na data do atestado médico, partir do 8º mês de gestação, ou 28 dias antes do parto, ou na data do nascimento da criança. Aplica-se essa regra para todas as categorias de segurada, exceto a desempregada. Para a segurada desempregada, será considerada a data do nascimento da criança,desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. De modo geral, a condição de segurado da Previdência Social é suspensa após o período de um ano de inadimplência. Clique aqui e sabia mais sobre a manutenção da Qualidade de Segurado da Previdência
De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (BEPS), em maio de 2014 a Previdência investiu mais de R$ 55 milhões no pagamento de 90 mil salários- maternidade em todo o país.
Adoção- A Lei nº 12.873/2013 estendeu, desde o ano passado, o salário maternidade para o adotante do sexo masculino. Assim, por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.
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