Criação de crime de importunação sexual no Código Penal é aprovada na CCJ

20 de junho, 2018

A importunação sexual, ou seja, a prática de ato libidinoso contra alguém sem a sua anuência, poderá passar a ser crime previsto no Código Penal (CP). A medida foi aprovada em reunião desta quarta-feira (20) da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

(Agência Senado, 20/06/2018 – acesse no site de origem)

O texto foi aprovado com duas emendas de redação, do relator, senador Humberto Costa (PT-PE), inseridas no substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD 2/2018) a projeto de lei (PLS 618/2015) da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM).  A matéria vai a Plenário.

Para o relator, desde os episódios em que homens ejacularam em mulheres no Brasil e não foram devidamente punidos, em razão da ausência de tipificação legal, essa lacuna precisava ser solucionada.

— A ausência de um tipo penal específico para combater tais condutas gerou verdadeiras anomalias no sistema jurídico, pois os juízes criminais se viam impossibilitados, em muitos casos, de aplicar a justa sanção em razão da ausência de tipificação legal.

A senadora Vanessa Grazziotin citou ainda outras formas de agressão sexual sofridas por mulheres, rotineiramente, que também se enquadravam como meras contravenções penais, como os casos de “encochamento”, em que homens se aproveitam da aglomeração de pessoas no interior de ônibus e metrôs para esfregar seus órgãos sexuais em mulheres.

— Agora, nós temos uma lei que tipifica essas ações como crime e os juízes não poderão alegar não haver um tipo penal em que possam enquadrar e levar adiante um processo, que possa gerar punições concretas — disse a parlamentar

Revenge porn

Outra modificação se deu na esfera das redes sociais. A divulgação de cena de estupro e estupro de vulnerável, e de sexo ou pornografia também será considerada crime no Código Penal, com pena prevista de um a cinco anos de reclusão. Em casos em que a divulgação seja feita por alguém com relação íntima de afeto com a vítima, existe a possibilidade de aumento da pena.

Com essa medida, assinalou Humberto, pune-se o chamado “revenge porn”, caracterizado pela divulgação de cenas de nudez ou sexo da vítima por seus ex-parceiros.

Vulneráveis

O substitutivo prevê que as penas fixadas para o crime de estupro de vulnerável serão aplicadas independentemente do consentimento da vítima para o ato sexual ou do fato de ela já ter mantido relações sexuais anteriormente. O texto aprovado admite, também, hipótese de aumento de pena nos crimes contra a dignidade sexual se a vítima engravidar (metade a dois terços); contrair doença sexualmente transmissível, for idosa ou pessoa com deficiência (um a dois terços).

Ministério Público

Assim como a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), os crimes contra a dignidade sexual passam a ser considerados ações penais públicas incondicionadas. Para o senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), a apuração dos crimes sexuais interessa a toda a sociedade, e não somente à vítima.

— A ação incondicionada que é atribuída a esse crime vem, sem dúvida alguma, em determinados casos, proteger a própria vítima, porque muitas vezes a vítima se acha intimidada, sem a devida coragem de fazer a reclamação, e o Ministério Público, independentemente de qualquer reclamação, pode tomar a iniciativa e mover uma ação criminal contra o autor.

Rejeição

Outra iniciativa trazida pelo substitutivo da Câmara era a criação dos tipos penais de “induzimento ou instigação a crime contra a dignidade sexual” e “incitação ou apologia de crime contra a dignidade sexual”, ambos com pena de um a três anos de detenção. O relator na CCJ, Humberto Costa, considerou essa inovação meritória, mas defendeu sua rejeição pelo fato de o art.29 do Código Penal já prever pena maior para quem se envolver nesses tipos de delito.

O relator também recomendou a rejeição de dispositivo estabelecendo novas causas de aumento de pena para crimes contra a dignidade sexual cometidos em local e transporte públicos, à noite, em local ermo. Na sua avaliação, não há razão para se apenar mais gravemente o estupro cometido em local público, transporte coletivo, ou ainda à noite, e não em local e transporte privados, ou durante o dia.

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