(Consultor Jurídico, 05/01/2016) Considerando que um feto portador da Síndrome de Edwards não tem chances de vida fora do útero e que a continuidade da gravidez apenas causaria prejuízos à saúde da mãe, colocando inclusive sua vida em risco, o juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia, autorizou interrupção de gravidez.
“Infelizmente, é certa a morte do produto da concepção da requerente, não havendo procedimento médico capaz de corrigir as deficiências desenvolvidas pelo feto. Além do que, os riscos para a saúde e a vida da gestante, bem como os problemas psicológicos, só tendem a aumentar com o passar do tempo, caso não haja a interrupção da gestação”, afirmou o juiz na sentença.
A mãe recorreu ao Judiciário após o feto ser diagnosticado, durante um exame pré-natal, com má-formação congênita devido à trissomia do cromossomo 18, a chamada Síndrome de Edwards. Com base em estudos científicos, a mãe alegou na petição que nesses casos o feto não sobrevive após o parto e há grande risco de morte para a mãe, sujeita a desenvolver doenças, inclusive psicológicas. A autora foi representada pelos advogados Antonio Henriques Lemos Leite Filho e Danilo Gouvea de Almeida, do Lemos e Rocha Advogados Associados.
O Ministério Público se manifestou pela extinção do processo sem a resolução do mérito, alegando que a pretensão não encontra expressa previsão na legislação brasileira. No entanto, para o juiz Jesseir Alcântara, ao deixar de enfrentar essa situação, a Justiça estaria indiretamente reforçando a ideia de que o único caminho viável é o da interrupção da gravidez de forma clandestina.
Ao analisar o pedido, o julgador explicou que o Código Penal brasileiro prevê expressamente duas formas de aborto legais: a) o aborto terapêutico ou necessário, para hipóteses em que há perigo concreto para a vida da própria gestante; e b) o aborto sentimental ou humanitário, da estuprada ou da vítima do atentado violento ao pudor.
Porém, segundo o juiz, há uma terceira hipótese que não está prevista expressamente na lei penal, que é o aborto eugenésico ou eugênico — quando há sério ou grave perigo de vida para o nascituro. “Nessa hipótese, está em evolução o pensamento jurídico, para determinados casos, enquadrar o aborto eugenésico como aborto necessário previsto no Código Penal”, afirma Jesseir Alcântara.
Para ele, não se deve insistir com a gestação se ciência garante que o feto não sobreviverá. “O caso não se confunde com o sacrifício de nascituro com defeito físico, ou deficiência mental. Não se confunde o ser portador de Síndrome de Down, com o que evidencie má formação física, como o feto sem cérebro. Ademais, não se trata de situação que a medicina chama de caso fronteira, como o feto portador de trissomia do cromossoma 21, mas de caso limite (Síndrome de Edwards) em que há absoluta impossibilidade de vida biológica e moral”, complementa.
Direito à vida
Em sua decisão, Jesseir Alcântara afirmou ainda que o direito à vida, inclusive a vida uterina, previsto na Constituição Federal, não é um direito absoluto, admitindo exceções como no caso das interrupções de gravidez previstas no Código Penal.
“Tenho assim que a situação ora reclamada requer a adaptação do ordenamento jurídico à evolução do tempo e às avançadas técnicas que hodiernamente auxiliam a medicina”, afirmou.
O juiz destaca ainda que já autorizou, em diversas ocasiões, o aborto de feto anencefálico, acatando parecer ministerial e laudo médico específico. Segundo Alcântara, apesar de não ser o que ocorre no caso analisado, os efeitos são os mesmos: a impossibilidade de sobrevivência do feto e o risco de vida para a mãe.
“O feto portador da referida síndrome não tem possibilidade de sobrevivência fora do útero materno. Como consequência, não precisa de preservação”, concluiu, autorizando o aborto.
Por Tadeu Rover
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