24/04/2012 – Grávidas de fetos sem cérebro já podem pedir interrupção da gestação

24 de abril, 2012

(Débora Santos, do Portal G1-DF) Decisão que liberou aborto de anencéfalos foi publicada nesta terça (24). Órgãos públicos deverão definir os procedimentos a serem adotados.

Foi publicada no Diário de Justiça desta terça-feira (24) a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que autorizou a interrupção da gestação de fetos sem cérebro. Com isso, as grávidas de anencéfalos poderão solicitar a antecipação terapêutica do parto em hospitais da rede pública ou privada.

De acordo com a decisão do STF, órgãos públicos deverão definir os procedimentos a serem adotados pelos profissionais de saúde na interrupção da gestação em caso de anencefalia diagnosticada.

O Código Penal criminaliza o aborto, com exceção aos casos de estupro e de risco à vida da mãe, e não cita a interrupção da gravidez de feto anencéfalo.

Na decisão que liberou a prática, no último dia 12, a maioria dos ministros do STF entendeu que obrigar a mulher manter a gravidez diante do diagnóstico de anencefalia implica em risco à saúde física e psicológica. Aliado ao sofrimento da gestante, o principal argumento para permitir a interrupção da gestação nesses casos foi a impossibilidade de sobrevida do feto fora do útero.


(O Estado de S. Paulo) A pernambucana F., de 30 anos, grávida de 4 meses de um feto anencéfalo, foi internada ontem de manhã em uma maternidade de Recife

para realizar um aborto. A internação ocorreu após o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello responder ao e-mail de um médico, esclarecendo que a decisão da “expressiva maioria” era a de que a interrupção da gravidez nesse caso não é crime e o hospital poderia realizar o procedimento.
Em 13 de abril, o hospital se recusou a realizar o aborto na paciente sob a justificativa de que a decisão do STF sobre o tema – que saiu no dia 12, depois de dois dias de julgamento e oito anos de discussões – ainda não havia sido publicada no Diário Oficial da União e, portanto, não estaria em vigor.
Diante disso, F. ficou sem alternativa e teve de recorrer à Justiça para pedir autorização para fazer o aborto legalmente, conforme revelou o Estado na semana passada.
O caso chegou na sexta-feira à 3.ª Vara do Tribunal do Júri da Capital e ontem à tarde o juiz Pedro Odilon de Alencar deferiu o pedido da gestante, autorizando a realização do aborto.Resposta. Segundo o médico Olímpio Barbosa de Moraes Filho, que acompanha a gestante, o ministro Marco Aurélio soube do caso de F. por meio de um e-mail do médico Thomaz Gollop, que citava o caso da paciente e perguntava sobre a validade da decisão do Supremo antes da publicação no Diário Oficial.
O ministro respondeu rapidamente e o e-mail foi encaminhado para Moraes. O departamento jurídico do hospital e representantes da OAB de Pernambuco avaliaram a resposta e entenderam que o hospital não cometeria irregularidade em internar a paciente para fazer o aborto antes de o juiz se manifestar.
“Pela resposta do e-mail, o jurídico entendeu que o Supremo julgou uma ação e que a decisão é de notório conhecimento público, se tornou vinculante e, por isso, o hospital não teria motivos para prorrogar o sofrimento dessa mãe”, afirmou o médico.
Moraes disse que assim que chegou a resposta do ministro, ainda no domingo à noite, ele ligou para a paciente com a notícia. “Avisei que o hospital faria o procedimento e ela poderia ser internada hoje (ontem) de manhã”, afirmou.
F. deu entrada ontem pela manhã no hospital – que é referência em casos de aborto legal – e já recebeu a medicação necessária para a realização do abortamento. A mulher poderá ir para casa no dia seguinte ao procedimento.
Parte da ata da decisão do STF foi publicada no Diário Oficial na semana passada. A decisão final deverá ser publicada ainda nesta semana.

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(Última Instância) A Justiça de Pernambuco autorizou, nesta segunda-feira (23/4), o pedido de antecipação de parto requerido por uma mulher grávida de quatro meses de um feto anencéfalo. A decisão do juiz Pedro Odilon de Alencar, da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Recife, segue o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), adotado em votação no último dia 12.

O pedido foi feito à Justiça pela Defensoria Pública na última quarta (18/4), cadastrado e distribuído para a vara na sexta-feira (20/4). Com base nos documentos apresentados e no parecer favorável do MP-PE (Ministério Público de Pernambuco), o juiz deferiu a solicitação. O laudo médico constatando a má-formação foi feito pelo Cisam (Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros).

O juiz Pedro de Alencar fundamentou sua decisão no artigo 5º, incisos III e XXXV, da Constituição Federal, que diz que todos são iguais perante a lei e que ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento desumano ou degradante.

O magistrado citou também o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. De acordo com o dispositivo, o juiz atenderá, na aplicação da lei, aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Judiciário pernambucano
Em um dos julgamentos mais importantes do ano, o STF permitiu, por 8 votos a 2, a interrupção de gravidez nos casos de feto anencéfalo. A decisão do Supremo uniformiza a jurisprudência sobre o tema, que, antes, ficava a cargo da interpretação de cada magistrado.

O Poder Judiciário pernambucano, por exemplo, já havia adotado esse posicionamento antes. Em 2005, o desembargador Silvio de Arruda Beltrão, da 3ª Câmara Cível da capital, já havia reconhecido o direito da gestante, negado em primeira instância.

Na ocasião, o desembargador destacou que a manutenção da gravidez “proporciona lesão à saúde física e psíquica da gestante, bem assim atenta contra a sua dignidade enquanto pessoa uma”. E justificou: “impõe situação vexatória e constrangedora, posto que a submete a levar a termo uma gravidez que não logrará êxito e, ainda, poderá lhe trazer sérios problemas à saúde”.

 

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