“Mata-se uma mulher não apenas por atos reais, mas também aniquilando sua memória e existência” | Priscilla Placha Sá

12 de março, 2026 Ciência UFPR Por Camille Bropp

Coordenadora de projeto de pesquisa que investigava a matabilidade dos corpos femininos fala de como esse fenômeno está no cerne de outras manifestações de violência, entre elas a que vem sendo chamada de vicária, que atinge familiares da mulher

Dizer que os corpos femininos são “matáveis”, ou seja, têm matabilidade, significa apontar o poder de vida e morte que os homens acreditam possuir sobre a mulher, a quem consideram um bem-patrimônio. Esse é o ponto de partida dos estudos sobre feminicídio — o assassinato motivado pelo desprezo à mulher — do grupo de pesquisa “Todas as mulheres importam”, que Priscilla Placha Sá coordenou no Departamento de Direito Penal e Processual Penal da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

A descrição pode chocar quem prefere ignorar que vive num mundo assim. Porém, a tese da criminologia feminista se materializa com frequência no cotidiano acadêmico e profissional de Placha Sá, que também é desembargadora do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). A tentativa de controlar corpos femininos pela violência está na base de casos criminais que chegavam à 2ª Vara Criminal antes da criação da 6ª Câmara Criminal, especializada em violência doméstica e familiar.

Já são 11 anos de lei específica contra o feminicídio no Brasil — inclusive com aumento recente de pena — e, apesar de o fenômeno parecer distante de ser amenizado, consegue com facilidade destaque na esfera pública. Assim, suas diversificações também ficam mais evidentes.

É por representar um feminicídio metafórico, por exemplo, que a violência que busca atingir a mulher vitimando seus entes queridos — geralmente filhos e pais — tem levantado discussões sobre a necessidade de atualização da legislação. Vale ressaltar que familiares sempre foram vítimas colaterais do feminicídio. No “Dossiê Feminicídio: Por que aconteceu com ela?”, publicado em 2021 pela Coordenadoria de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do TJPR em conjunto com pesquisadoras da UFPR, quando Placha Sá estava à frente da unidade, filhos aparecem como principal vítima secundária de casos de feminicídio tentados e consumados, muitas vezes porque tentam impedir a agressão.

A discussão, porém, está em quando o foco principal da violência são entes queridos, mantido o intuito de atingir uma mulher. Popularizada pela expressão violência vicária (do latim vicarius, que significa substituto), esse tipo de agressão às vezes poupa a vida da mulher, mas não a blinda da dor e menos ainda do escrutínio social. “[Ocorre] uma morte em vida ou uma morte da memória da mulher”, avalia Placha Sá.

Nesta entrevista, a professora e pesquisadora fala sobre violência vicária, o que espera da legislação e da atuação do judiciário e a “linguagem feminicida”, que antecede e normaliza o feminicídio.

O projeto de pesquisa “Todas as mulheres importam” aborda a maior “matabilidade” dos corpos femininos. Como a violência vicária, que busca atingir a mulher de forma indireta, por meio de seus entes queridos, dialoga com os aspectos do feminicídio?

Priscilla Placha Sá: O projeto “Todas as Mulheres importam” buscava evidenciar que mulheres que estão fora de um estereótipo “tradicional” de mulher também são merecedoras da proteção jurídica e cujas mortes também devem ser compreendidas como feminicídio. Ou seja, mulheres cisgêneras, com prole, e que tem uma “vida tradicional”, desde uma perspectiva de uma mulher herdada de um modelo colonial. Como se pensássemos nas “sinhazinhas” da Colônia.

Quando a primeira legislação sobre feminicídio foi aprovada em 2015, uma das questões que emergiu nos debates feministas e grupos de interesse, era o fato de que a associação da primeira hipótese como a existência de um quadro anterior de violência doméstica e familiar, institucionalizaria uma preferência do sistema ao chamado feminicídio íntimo deixando de lado outros feminicídios decorrentes da segunda hipótese: menosprezo e discriminação e violência contra a mulher, os denominados feminicídios públicos. Nesse, as mulheres atingidas performam uma mulher que não é considerada “tradicional”, ou que está fora das teias de proteção mais cristalizadas: as mulheres transgêneras, mulheres não brancas, por exemplo.

A violência vicária, que é uma expressão recente e ainda não incorporada como circunstância direta, de alguma maneira, já gerava — mesmo na redação de 2015 — uma maior reprovabilidade quando o fato era praticado na presença de ascendentes [pais, sogros, etc.] e descendentes [filhos].

Em um trabalho no qual pesquisei sobre crianças e adolescentes em contextos de feminicídio, pude perceber que isso não tem apenas consequências emocionais e sociais, podendo ser vítimas potenciais e diretas.

Muito tem se falado de como o caso de Itumbiara (GO) mostrou uma opinião pública que tende à vilanização da mulher que foi vítima, adotando, por exemplo, como realista o discurso da postagem aberta que o assassino dos próprios filhos deixou em uma rede social. Qual a simbologia por trás desse caso, na sua compreensão?

Placha Sá: Não vou comentar o caso direto, por dever ético e legal.

No que concerne ao modo de comunicação de casos de feminicídio ou de casos de exclusiva violência vicária, entendo que uma mulher pode ser morta de outros modos que não apenas por atos reais, como um tiro ou uma facada. Aqui falo de matar a memória de uma mulher que já foi morta ou de aniquilar uma existência fazendo-a ser a “culpada”. A forma de comunicação do fato revela muito sobre a postura diante dele.

Essa violência contra a prole ou os ascendentes da vítima é uma linguagem de poder, como herança colonial do pater familiae, uma figura herdada do modelo dominador, em que ao “pater” era dado o poder da vida e da morte, sobre a mulher, a prole, os escravos, os estrangeiros. Como nos mostra Rita Laura Segato, ao explicar o patriarcado de alta intensidade, em que o sujeito exerce um “mandato de proprietário”. Ele é o dono e por isso pode dispor disso, inclusive, da vida.

E, claro, nisso há uma diversidade da atitude dos meios de comunicação, que pode estar muito além do alcance desse meio, da posição editorial e de outros dados, mas que implica em qual mensagem se quer passar com uma notícia, inclusive com indicativos mais claros ou mesmo ocultos sobre a responsabilidade pelo desencadear do fato. Já há trabalhos organizados por integrantes do sistema de justiça a fim de debater como comunicar esses casos, inclusive, para inibir o efeito “copycat” ou efeito de imitação que uma notícia possa gerar.

Temos hoje na legislação do Brasil os tipos de violência psicológica previstos na Lei Maria da Penha e na Lei de Alienação Parental — para a qual existe um movimento de revogação. Essas leis se complementam ou competem no enfrentamento do problema? Ajudaria que a previsão da Maria da Penha estivesse também no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), passando assim a considerar a vitimização de crianças e adolescentes? Existe também projeto de lei para incluir a violência vicária na Maria da Penha.

Placha Sá: As duas leis [Maria da Penha e Alienação Parental] têm origem protetiva e isso é um ganho. A questão que gira em torno de alegadas distorções em seu uso ou prática jurídica, não parece justificar uma completa invalidação de seus ganhos — e quando digo, ganhos, são necessariamente o que veio de positivo com elas em matéria de proteção de direitos. E podem ser complementares, a depender do caso concreto. Os ajustes legislativos precisam de maturidade social e não devem ser feitos em ondas. Exigindo reflexão e debate sério, inclusive, com setores qualificados.

A violência psicológica, e sua inclusão no Código Penal, relativamente recente, veio da constatação de que o legislador percebeu que a “asfixia social” ou “sufocamento invisível” provocados sem marcas físicas, como a violência sexual, física ou letal, são um fato que já era noticiado há muitas décadas.

Já quanto à inclusão da violência vicária, ela pode figurar no rol já existente no art. 7ª da Lei Maria da Penha, ao lado das demais, e ser incluída de forma específica tanto no Código Penal quanto no ECA. No Código Penal, ela pode ter um espectro mais amplo, por exemplo, se o autor atingir a genitora da vítima ou seu atual companheiro, bem como a prole. Se for no ECA, de modo coerente com sua sistemática protetiva, seria incluída uma possibilidade quanto a crianças e adolescentes.

Na criminologia que chega à mídia (muito baseada na estética do true crime) existem os termos “familicida” ou “aniquilador de família” (sem gênero). No geral esses conceitos focam na psiquê do agressor em vez de em questões sociais relacionadas à violência. Avalia que essas abordagens ajudam ou atrapalham?

Placha Sá: A denominada “criminologia midiática” tem muitos recortes de análise, e um deles é o de gênero. Um pouco do que falamos aqui, anteriormente.

O uso da expressão “familicida” retorna à reflexão dos feminicídios íntimos e a cenários de violência doméstica que respondem, é verdade, por uma parte importante dos casos. Mas e as mortes de outras mulheres que não ocorrem em contexto de relações que caracterizam violência doméstica e familiar?

Gosto muito de uma reflexão da autora Rebecca Solnit que diz, quem mata as mulheres, já que não vemos mulheres — como regra — envolvidas em brigas de torcida, disputas militares, no caso brasileiro, brigando por pontos de droga? A violência urbana ou o feminicídio público também vitimam mulheres de um modo distinto.

A estética de que a família se sobrepõe à mulher, enquanto sujeito de direitos, é uma permanência muito complexa. Embora, por certo, que a morte de crianças e adolescentes, é sempre um dos eventos mais trágicos que podemos presenciar enquanto sociedade, especialmente porque alguém que as deveria proteger passa a ser quem vai lhes tirar a vida.

E é essa é uma herança colonial ainda muito presente, a de que o patriarca tem o poder da vida e da morte, sobre “sua” mulher e a “sua prole”, num rol de bens de que dispõe.

Acesse a entrevista completa no site de origem.

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