Os números de violência contra a mulher e feminicídios no Brasil são alarmantes. Quase diariamente, a imprensa noticia novos casos que chocam não apenas pela frequência, mas também pela brutalidade. No entanto, para além das estatísticas e das histórias individuais de sofrimento, existe um elemento menos visível, porém decisivo, na compreensão desse fenômeno. A forma como esses crimes são classificados pelo sistema de justiça criminal.
Esse pode parecer um detalhe técnico, restrito ao vocabulário e universo jurídico, mas não é. A tipificação penal adotada por policiais, promotores e juízes não apenas determina os rumos dos processos judiciais e impacta os números oficiais que embasam políticas públicas, mas também influenciam e são influenciados pelo reconhecimento social da violência de gênero.
Lesão corporal dolosa x feminicídio
No âmbito do Grupo de Etnografias em Antropologia do Direito e das Moralidades, vinculado ao Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos da Universidade Federal Fluminense (INCT-InEAC), realizamos uma pesquisa com o acompanhamento de julgamentos, pelo Tribunal do Júri, no Rio de Janeiro, de casos de feminicídio tentado e consumado.
Além desse acompanhamento, fizemos entrevistas com advogados e juízes que atuam nesses casos. E mais, analisamos outros casos noticiados pela imprensa que indicam a crescente classificação de homicídios e tentativas de homicídio de mulheres como crimes com motivação de gênero, e também um maior rigor na classificação das ocorrências.
Um exemplo dessa maior severidade na tipificação das ocorrências pode ser observado em casos como o de Carlos (nome fictício). Em julgamento pelo Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, foi condenado a 12 anos de prisão pela tentativa de feminicídio de sua companheira, em março de 2025.
A discussão central no julgamento foi se houve ou não intenção de matar. Segundo a defesa, o crime deveria ser classificado como lesão corporal dolosa, e não como tentativa de feminicídio.
Esse tipo de argumento é comum nos tribunais. Ele evidencia que a fronteira entre diferentes classificações penais nem sempre é clara, sendo atravessada por interpretações jurídicas, sensibilidades morais e orientações institucionais.
Nos casos de violência contra a mulher, essas escolhas são especialmente sensíveis, pois a mobilização social em torno do tema e a criação de leis específicas, influenciam a atuação dos agentes estatais.
Dossiê Mulher
No Rio de Janeiro, dados do Instituto de Segurança Pública (ISP), publicados anualmente no Dossiê Mulher, mostram um aumento persistente nas tentativas de homicídio de mulheres e de feminicídio, enquanto os casos consumados apresentam queda ou pouca variação. Segundo o próprio órgão, isso pode indicar um “maior rigor na capitulação das ocorrências”. Como no julgamento de Carlos, situações que anteriormente poderiam ser registradas como lesão corporal passam a ser reconhecidas como tentativas de feminicídio.
A pesquisa etnográfica realizada por mim, entre 2020 e 2021, com mulheres que denunciaram violência doméstica, revelou insatisfação de muitas delas quanto ao tratamento que recebiam da polícia e do judiciário. Além disso, a demora no andamento dos processos e as penas recebidas pelos agressores também eram fonte de grande frustração. Ainda assim, a comparação com pesquisas pioneiras sobre o tratamento institucional de violência contra a mulher evidencia mudanças significativas ao longo das últimas décadas.
Estudos realizados por Lana Lage, Lia Zanott, Maria Filomena Gregori e Guita Grin Debret, nas décadas de 1990 e 2000, em delegacias distritais, Delegacias de Atendimento à Mulher (DEAMs) e no Judiciário, demonstraram que se buscava retirar do âmbito penal as denúncias de agressões sofridas por mulheres.
Os trabalhos de Mariza Corrêa“ publicados na década de 1980, que abordavam o homicídio e tentativa de homicídio entre casais, mostram que esses crimes eram então frequentemente descritos como ”crimes passionais“ ou justificados pela tese da ”legítima defesa da honra“.