Assédios sexuais dentro de trens violam deveres da empresa de transporte, decorrentes da cláusula de incolumidade garantida no contrato de transporte. Por isso, a companhia que presta o serviço responde pelo ato, mesmo se praticado por terceiros. Assim entendeu a 14ª Câmara de Direito Privado ao determinar que a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) indenize em R$ 15 mil uma passageira que sofreu assédio dentro de uma composição.
(ConJur, 15/09/2016 – acesse no site de origem)
A mulher relatou que viajava em um dos vagões da empresa, em 2014, quando foi assediada por um homem. Ela registrou boletim de ocorrência e depois cobrou indenização na Justiça, alegando ter sofrido danos morais. Em primeiro grau, o juízo fixou o valor de R$ 15 mil. A autora recorreu, solicitando aumento da indenização, enquanto a ré negou ter responsabilidade pelos atos.
O Metrô disse que tomou todas as adequadas e cabíveis medidas para o tratamento do caso, alegou culpa exclusiva de terceiro e afirmou ainda que não poderia impedir situações como essa “diante do transporte diário de 5 milhões de passageiros, ainda que tivesse um segurança para cada usuário”.
Já o desembargador Carlos Abrão, relator do caso, viu configurada a falha na prestação do serviço e, portanto, cabível a indenização. “Embora o dano decorra inegavelmente de ato de terceiro, não é menos certo que apenas a ré era capaz de impedi-lo, na medida em que somente ela controla o fluxo de passageiros e exerce a vigilância em suas estações e composições.”
O desembargador Maurício Pessoa abriu divergência, por entender que o Metrô é obrigado apenas de adotar medidas preventivas de informação e repressivas, quando fatos como esse se consumassem, mas não tem condições de impedir atos de seus próprios usuários. Venceu, porém, a tese do relator, que considerou ainda adequado o valor fixado na sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.