TRF-2 decidirá constitucionalidade de cotas raciais em concursos

17 de setembro, 2016

Caberá ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgar incidente de inconstitucionalidade em agravo que discute a reserva de cotas raciais no concurso público para a Polícia Federal. A decisão é da 5ª Turma Especializada do tribunal, acompanhando o voto do desembargador federal Marcello Granado.

(Conjur, 17/09/2016 – Acesse no site de origem)

O agravo foi apresentado pelo Ministério Público Federal, que ajuizou ação na primeira instância do Rio de Janeiro. O objetivo era suspender o concurso organizado pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) em 2014, até o julgamento do mérito do processo.

O MPF pede que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 12.990, também de 2014, que estabelece cotas raciais para ingresso no serviço público federal, argumentando que houve a reserva de vagas sem previsão de mecanismos de controle específicos sobre a autodeclaração a respeito da identidade racial dos candidatos. E contesta também uma exigência da FUB, que obrigaria os candidatos a responder um questionário, firmar uma declaração de interesse em concorrer nas cotas e enviar fotografia individual colorida, a ser avaliada por uma banca da fundação. Segundo informações do processo, dos 282 convocados, apenas 178 compareceram, dos quais 76 foram eliminados.

O relator do processo destacou que a Lei nº 12.990/2014 não poderia criar o sistema de cotas nos concursos públicos sem que haja previsão na Constituição para isso: “Em sede de concurso público para investidura em cargo ou emprego público, somente a Constituição está legitimada a instituir ressalva aos princípios da administração pública, ainda que através de norma de eficácia limitada”, afirmou Granado, determinando a remessa dos autos ao Órgão Especial do tribunal, a quem cabe decidir sobre o mérito do questionamento da constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, nos termos do Regimento Interno do TRF2, do artigo 97 da Constituição e do Enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Com informações do TRF2.

Processo 0008535-95.2015.4.02.0000

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