NOTA TÉCNICA NUDEM Nº 01/2019
ASSUNTO: ANÁLISE DA LEI FEDERAL 12.318/2010 QUE DISPÕE SOBRE “ALIENAÇÃO PARENTAL”
O NÚCLEO ESPECIALIZADO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES (NUDEM) tem por finalidade “efetivação do princípio da igualdade de gênero, com especial enfoque em políticas públicas que combatam discriminações sofridas por mulheres”. Está vinculado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo sua competência determinada pelo artigo 53, da Lei
Complementar Estadual nº 988, de 2006 e na Deliberação CSDP nº 127/20091.
A Defensoria Pública, por sua vez, nos termos do artigo 134, da Constituição da República, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado incumbindo-lhe a orientação jurídica, a defesa, em todos os graus e instâncias, dos/as necessitados/as e a promoção de Direitos Humanos.
Desse modo, nos termos do inciso I do artigo 5º da Deliberação CSDP nº 127/2009 vem apresentar manifestação técnico-jurídica acerca da Lei nº 12.318/2010 que dispõe sobre a “Alienação Parental”
I – CONTEXTO DE SURGIMENTO DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL
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II – DOS ASPECTOS JURÍDICOS CONTROVERSOS DA LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL
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III – DA PRETENSA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES EXISTENTE NA LEI FEDERAL nº 12.318/2010
(…)
IV – A LEI FEDERAL 12.3218/2010 E O IMPACTO DIFERENCIADO PARA MULHERES
(…)
V – CONCLUSÃO
Ante o exposto conclui-se que a Lei de Alienação Parental:
a) Não atende a finalidade de proteção integral da criança, na medida em que retira a criança/adolescente da centralidade da questão, destinando este lugar para a relação de conjugalidade conflituosa. Tanto é assim que as sanções previstas no art. 6º da Lei de Alienação Parental eram medidas já presentes no ordenamento jurídico e que eram aplicadas com fundamento
exclusivo no melhor interesse da criança/adolescente;
b) Ao estabelecer como uma das hipóteses de alienação parental “a falsa denúncia como genitor para obstar ou dificultar a convivência”, a lei deixa de considerar a criança/adolescente como sujeito de direito- contrariando a autonomia progressiva de crianças e adolescentes- e fomenta o recebimento de denúncias de crianças/ adolescentes de violência, maus tratos e negligência com
desconfiança;
c) É desproporcional, por prever mecanismos de intervenção judicial já existentes no ordenamento jurídico, aplicando-os de modo mais interventivo nas relações sociais;
d) Viola os princípios do contraditório, da inércia da jurisdição, da adstrição ao pedido, do duplo grau de jurisdição, da igualdade substancial entre homens e mulheres e da imparcialidade do juízo.
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