Assistência Jurídica do Nuavidas esclarece amparos da lei para procedimento nas vítimas
(Comunica, 19/09/2019 – acesse no site e origem)
Questão delicada e ainda um tabu na sociedade, o aborto é assunto bastante discutido e controverso – ainda que em caso de violência sexual. Muitas mulheres, vítimas dessa violência, sofrem complicações sérias de saúde e, em muitos casos, chegam até à morte na tentativa de interromper uma gravidez fruto desse trauma. Caso de saúde pública, a vida dessas mulheres é posta em risco quando médicos e demais profissionais da saúde se negam a fazer o procedimento de interrupção, mesmo tendo ciência de que a gravidez seja consequência de um crime tão brutal.
O que muitas vezes as vítimas não sabem é que a lei resguarda o direito dessas mulheres ao procedimento nesses casos e o Hospital de Clínicas de Uberlândia da Universidade Federal de Uberlândia (HCU/UFU) é o único da região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba que atende aos casos com essa necessidade, sendo por meio do Núcleo de Atenção Integral a Vítimas de Agressão Sexual (Nuavidas).
A professora da Faculdade de Direito (Fadir/UFU) e assistente jurídica do Nuavidas, Neiva Flávia de Oliveira – que atua na área de Direito Civil -, esclarece quais leis asseguram o direito das vítimas de receberem esse tipo de atendimento e demais questões que envolvem a violência sexual contra a mulher, crianças e adolescentes:
“É recente, em tese, mas desde 2011 a UFU já é credenciada ao Sistema Único de Saúde (SUS) para realizar o procedimento, mas isso só veio a acontecer em 2017, com a criação do Nuavidas.”
A divulgação do serviço jurídico e do trabalho em geral do Nuavidas é de extrema importância, pois, por diversas vezes, as mulheres que não possuem conhecimento do atendimento prestado pelo HCU acabam arriscando suas vidas fazendo a interrupção de forma ilegal. Dessa forma, a assistente jurídica explica como funciona o atendimento às vítimas de estupro e quais são os passos que podem ser tomados desde a denúncia até a interrupção de uma possível gravidez pós-violência: “Inclusive, a mulher não precisa nem fazer boletim de ocorrência. Se uma mulher procura um serviço de saúde e diz que foi estuprada, ela vai preencher uma série de documentos declarando o fato, mas ela não precisa de B.O. porque nesse caso é, efetivamente, a palavra dela que prevalece. Isso é procedimento, norma técnica do Ministério da Saúde. Existem normas com as declarações que precisam ser preenchidas; então, feito isso, ela não é obrigada a fazer o boletim”, ressalta Oliveira.
A docente afirma, ainda, que grande parte das mulheres não querem lidar com um processo e por isso deixam de denunciar. Também explica que o estupro é um crime de ação pública incondicionada e, em tese, mesmo que a mulher não quisesse, haveria o processo (de denúncia). Oliveira aponta que a lei entende que não se pode forçar uma mulher a levar um processo adiante: “Acima de uma lei existe uma Constituição. E a Constituição Federal coloca como uma primazia, em qualquer área do Direito, a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, eu não posso ferir a dignidade de uma mulher impondo a ela um processo nesse assunto que é o espaço da privacidade dela. Então, ainda que a lei diga que é ação penal pública incondicionada, ou seja, que o delegado e o promotor vão agir sem a vontade da vítima, isso tem que ser lido a partir da Constituição. E aí a gente entende que esse mecanismo foi posto como um mecanismo de proteção, porque muitas vezes a mulher tem medo de prestar uma queixa e ser morta. Então, a lei vem para tirar esse peso da vítima, não deixando-a ser responsabilizada.”
O Nuavidas possui um convênio com a Polícia Civil que possibilita que, assim que o médico fizer a coleta de vestígios na vítima, aconteça o encaminhamento para o Instituto Médico Legal (IML); dessa forma, não é necessário que a pessoa tenha de sair do hospital para passar por um novo exame. O material é protegido e enviado para os devidos fins. O acompanhamento da equipe jurídica e psicológica continua por seis meses após a realização do atendimento.
O estupro já é previsto no Código Penal de 1940, em sua primeira elaboração. O aborto também é criminalizado, mas o próprio Código Penal já o excepciona: “Dois casos onde o aborto não seria crime: um é risco de vida para mãe e o segundo, em casos de estupro”, acrescenta Oliveira. “Desde 1940 isso já existe. O que não se tinha, que foi se desenvolvendo no caminho, foi a maneira de se viabilizar esses procedimentos”, conclui a docente.
Em 2009, a Lei 12.015 altera a configuração do estupro (no Código Penal, estupro está catalogado em crimes contra a honra) para uma espécie de divisão, acrescentando crimes contra a dignidade sexual. Em 1940, o estupro era a conjunção carnal, geralmente relacionado a mulheres. Com essa mudança, qualquer gênero pode ser vítima de estupro e não é necessário a conjunção carnal. Qualquer ato libidinoso entra na configuração de crimes contra a dignidade sexual, o que vai diferenciar então o estupro da Lei 13.718/2018 – que é importunação sexual – é a ameaça.
Um exemplo disso são os assédios no transporte público, em que os assediadores ejaculam nas vítimas sem que elas percebam e que se encaixaria em importunação sexual, pois a lei não enxerga ameaça ali. Mas se há qualquer tipo de intimidação, física ou psicológica, temos um caso de estupro. “Quando for um ato libidinoso, sem a permissão da outra pessoa, também entra como importunação sexual, que tem uma pena menor”, reitera Oliveira.
Objeção de consciência
Em alguns casos, médicos se recusam a fazer a interrupção alegando “objeção de consciência” – quando princípios religiosos, morais ou éticos de sua consciência são incompatíveis com a ação. Neiva Flávia explica o que fazer em casos assim: “Objeção de consciência é um direito do profissional. Mas ela não pode acontecer de forma a qual ninguém faça o atendimento. Se houver um choque entre a objeção e deixar alguém sem o atendimento, a objeção tem que ceder.”
Dessa forma, o médico pode, sim, se recusar a realizar o procedimento desde que haja outro profissional que preste o atendimento à vítima. É importante que os profissionais tenham cautela e responsabilidade na hora de lidar com esses casos, pois sua escolha reflete na saúde da vítima, sendo inadmissível optar pelo não atendimento por questões de juízo de valor.
“Existe, sim, o preconceito médico; alguns duvidam da vítima. Se um médico alega objeção para realizar um aborto de uma vítima de estupro, mas realiza em casos de crianças anencéfalas ou quando há risco de vida da mãe, essa objeção está sendo eletiva e, se eu tenho uma objeção, ela deve ser geral”, reforça Oliveira.
Os casos podem ir de uma postura antiética até casos de negligência: “Fere o código de ética profissional quando eu alego objeção de consciência, mas a minha razão é fundada por um preconceito. O médico pode dizer que não faz quando se tem alguém que faça. Mas quando todos fazem objeção, aí pode-se entrar num caso de negligência”, explica.
Por Lucas Ribeiro