Quando a Justiça é mais que cega: a decisão do TJMG e como são decididos os casos sobre os corpos de meninas no Brasil, por Lívia Bastos Lages, Felipe Tirado e Ludmila Ribeiro

07 de abril, 2026 The Conversation Por Lívia Bastos Lages, Felipe Tirado e Ludmila Ribeiro

Em decisão publicada em 27 de janeiro de 2026, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reverteu a condenação de um réu pelo crime de estupro de vulnerável. A decisão foi unânime.

Os desembargadores reconheceram a prática do crime na relação entre o réu e a vítima. Uma relação que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deveria levar à condenação do réu em razão da minoridade da vítima. Contudo, entenderam tratar-se de situação excepcional, destacando que o relacionamento era voluntário, público, contínuo e sem risco. Assim, aplicaram o distinguishing em relação ao entendimento da corte e decidiram pela absolvição do réu.

Apesar das semelhanças, essa não foi a decisão do TJMG que gerou ampla repercussão midiática nas últimas semanas.

A decisão do TJMG que tem mobilizado o debate público foi proferida em 11 de fevereiro. No caso, o colegiado da 9ª Câmara Criminal do Tribunal absolveu, por maioria, um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, também absolvendo a mãe da vítima.

O relator da decisão, desembargador Magid Nauef Láuar, também entendeu que se tratava de um caso excepcional, ressaltando que o relacionamento era público, contínuo, com vínculo afetivo e aceitação familiar. Assim, tal como na decisão de janeiro, o magistrado aplicou o distinguishing em relação ao entendimento do STJ. Argumentou, ainda, que a pena poderia gerar efeitos mais gravosos e não atenderia às finalidades do Direito Penal. Por isso, votou pela absolvição, sendo acompanhado por um colega.

O voto divergente foi apresentado pela desembargadora Kárin Emmerich. A magistrada destacou que, para proteger crianças e adolescentes, o Código Penal é específico quanto ao crime de ato sexual com menores de 14 anos. Também sustentou que o entendimento do STJ é categórico quanto à vulnerabilidade da vítima. Assim, concluiu que a relação entre o réu e a vítima não poderia ser relativizada por consentimento, vínculo afetivo ou tolerância familiar. Afirmou, ainda, que a aplicação do distinguishing para relativizar tais normas e reconhecer uma suposta união consensual poderia representar uma chancela estatal à violência contra crianças, especialmente meninas.

O uso do distinguishing em casos de violência sexual contra menores de 14 anos no TJMG

Após a repercussão gerada pela decisão da 9ª Câmara do TJMG, o G1 realizou uma apuração sobre o uso do distinguishing em processos de violência sexual contra meninas menores de 14 anos. A apuração do G1 identificou que, nos últimos quatro anos, 58 decisões do Tribunal utilizaram a técnica.

Em 41 casos, os julgadores aplicaram o distinguishing para relativizar a presunção absoluta de vulnerabilidade das vítimas, reconhecendo relações como “união estável”, “matrimônio” ou “casamento” e absolvendo os acusados. Em apenas 17 casos, a vulnerabilidade da vítima foi reconhecida. Ou seja, os magistrados do TJMG relativizaram a presunção absoluta de vulnerabilidade em cerca de 70% dos casos identificados.

Em nota ao G1, o TJMG confirmou a aplicação do distinguishing nesses casos. Entretanto, o Tribunal afirmou que as decisões analisadas eram “excepcionais”.

Especialistas ouvidos pelo G1 e por outros veículos, bem como a desembargadora Kárin Emmerich, contestaram a excepcionalidade alegada pelo TJMG, afirmando que não são “casos isolados”.

O caráter estrutural e a dimensão de gênero em decisões que relativizam a proteção de menores no Judiciário brasileiro

Diversas evidências indicam que a relativização da proteção de meninas menores de 14 anos não é incomum no TJMG e em outros tribunais brasileiros. A justificativa da Lei nº 12.015/2009, que modificou o Código Penal ao introduzir o crime de estupro de vulnerável, já apontava para um padrão insuficiente de repressão a esses crimes nos anos 2000.

Posteriormente, a consolidação do entendimento pelo STJ, por meio de Tema Repetitivo, em 2015, e de Súmula, em 2017, demonstra a persistência desse padrão decisório após a alteração legislativa.

Uma manifestação recente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos reforça a continuidade desse cenário. No documento publicado em maio de 2025, a instituição expressou preocupação com decisões de cortes brasileiras, inclusive do STJ, que têm relativizado a proteção das vítimas.

Esses elementos evidenciam que tal relativização não constitui um fenômeno isolado, mas um padrão estrutural no Judiciário brasileiro.

A literatura sobre a influência do gênero do julgador nas decisões judiciais contribui para compreender o caráter estrutural dessas decisões. Há mais de uma década, estudos têm identificado interações relevantes entre o gênero do julgador e a tomada de decisão judicial. Atualmente, essa literatura tem investigado os fatores que explicam esse fenômeno.

Uma das principais interpretações dessas pesquisas sustenta que diferenças nas experiências de vida fazem com que juízas tendam a valorar casos, especialmente de violência contra a mulher, de forma mais rigorosa do que juízes.

Outra interpretação majoritária sustenta que juízes e juízas não dispõem do mesmo grau de liberdade decisória: segundo Trombini (2025), juízas teriam menor probabilidade de desafiar entendimentos majoritários, enquanto juízes homens teriam maior autonomia. Por enfrentarem maiores obstáculos institucionais, juízas tenderiam a adotar maior rigor legal, ao passo que, menos sujeitos a essas restrições, juízes disporiam de maior margem de liberdade decisória.

Essas interpretações são compatíveis com o padrão decisional observado nos dois casos analisados. Também se evidenciam na divergência da desembargadora Kárin Emmerich no segundo caso e nos dados da apuração do G1. Dentre os casos identificados, a desembargadora também se posicionou contra a absolvição nos sete julgamentos de que participou.

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