O relacionamento gerou uma gravidez. Prevaleceu o entendimento de que o bem-estar da criança gerada deve ser uma prioridade absoluta.
Na última terça-feira, 12, a 5ª turma do STJ, por 3 votos a 2, decidiu que, diante de certas peculiaridades, não estaria configurado o estupro de vulnerável o relacionamento entre um homem de 20 anos e uma menina de 12 anos, que resultou em uma gravidez.
O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que o Estatuto da Primeira Infância estabelece que o bem-estar da criança gerada deve ser uma prioridade absoluta.
O caso
De acordo com a denúncia, o réu, então com 20 anos, passou a se relacionar com a vítima que, à época dos fatos, tinha apenas 12 anos. O acusado passou a buscar a adolescente na porta da escola, fazendo-a abandonar as aulas. Posteriormente, a vítima descobriu estar grávida.
Em 1º grau, ele foi condenado pela prática de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado.
A defesa recorreu da sentença, e o TJ/MG absolveu o acusado, entendendo que houve o chamado erro de proibição.
“Erro de proibição”, como se sabe, é uma situação em que uma pessoa comete um ato ilegal, mas não sabe que sua conduta é proibida por lei. Ou seja, o agente desconhece a ilicitude do fato, acreditando estar agindo dentro da legalidade. Esse desconhecimento pode ser total ou parcial e impacta diretamente na culpabilidade do agente.
O MP/MG recorreu então ao STJ buscando restaurar a condenação.
Em seu voto, o relator Reynaldo Soares da Fonseca enfatizou que uma criança com menos de 14 anos, de fato, não está em condições de ter um relacionamento amoroso, pois deve dedicar-se ao seu desenvolvimento educacional e lúdico.
Contudo, S. Exa. também ponderou que a vida transcende as leis e que a antecipação da fase adulta não deve causar mais danos, especialmente à criança gerada nessa união, que merece proteção absoluta.
O ministro enfatizou que, na ponderação dos valores, estaria diante da proteção integral da primeira infância, no caso o fruto da relação entre a criança de 12 anos e o rapaz de 20.
Assim, excepcionalmente, votou por negar provimento ao agravo regimental.
“Estamos aqui aplicando a jurisprudência, cuja exceção confirma a regra.”