A proteção garantida na Lei Maria da Penha 11.340/2006 salvaguarda sobretudo quem desempenha o papel social de mulher, seja transgênero, biológica, transexual ou homossexual.
(Observatório G | 10/01/2021 | Por LPS Assessoria Jurídica e Advocacia)
Alicerçada na fundamentação do princípio da Igualdade, a proteção garantida na Lei Maria da Penha 11.340/2006 salvaguarda sobretudo quem desempenha o papel social de mulher, seja transgênero, biológica, transexual ou homossexual, acerca da violência doméstica que causa danos mentais, materiais e físicos também nos casos de homossexuais e transexuais.
Relevância nos Tribunais
Mesmo diante de tantas “decisões” equivocadas por alguns juízes e desembargadores, o posicionamento é predominante nos Tribunais Superiores, garantindo a aplicabilidade da Lei Maria da Penha e viabilizando este direito às mulheres trans e travestis, conforme considerado diversas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da comprovação de vínculo de relação doméstica, familiar ou afetividade.
Sujeito ativo
O sujeito ativo da violência doméstica pode ser do sexo masculino ou feminino, tendo em consideração o fato de que vivemos em uma cultura machista e patriarcal, onde as convicções de poder de dominação são naturalizadas na sociedade até mesmo por mulheres, que consequentemente executam comportamentos machistas e opressivos contra esse público.