Dentre nossas pautas feministas, uma delas é a luta pela eliminação das violências no útero de mulheres e de meninas. Um aborto, na quase totalidade das ocorrências, sucede uma violência sexual, um estupro – por coerção e/ou por explícita sedução e abuso violento do corpo alheio.
Sendo crime, alguém o pratica – são homens que estupram, portanto, os que assim procedem, são criminosos por lei. (Lei nº 12.015/09). Se o estupro, que é um crime, resulta em fertilização, é crime que a menina ou mulher violada tenha o direito de abortar por um crime praticado em seu corpo? E quando o corpo violado é de vulnerável, mesmo que a lei lhe dê guarida, é justo negar esse direito? Vimos, no caso da menina de 11 anos de Santa Catarina que, após ser estuprada e, grávida, foi submetida a mais mutilações no corpo e na alma. E da menina capixaba de 10 anos cujo corpo foi usado como palco político dos conservadores fundamentalistas reacionários. Dois casos recentes e aviltantes.
Pergunte aos homens se aceitariam ser cerceados do direito às escolhas sobre seu corpo, se fosse violado e grávido nessas situações. Não, eles não sabem dos sofrimentos das mulheres e as acusam, ignoram que não há gravidez sozinha e sempre as culpabilizam. Isso ainda hoje.
Na década de 1980, época do relato abaixo, não havia formas de denúncia de abusos sexuais e domésticos – em 1985 foi criada a primeira Delegacia da Mulher (Decreto 23.769, de 06/08/1985), estabelecendo a investigação dos “delitos contra a pessoa do sexo feminino”, previstos no Código Penal.