O projeto do novo Código Eleitoral e seus impactos para as mulheres

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Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

17 de abril, 2025 Diplomatique Por Twig Lopes e Breno Zanotelli

O projeto implica a diminuição da cota de gênero nas candidaturas para 20%. O texto prevê, ainda, a suspensão da principal punição aos partidos que não a cumprirem, pelo período de vinte anos

Está em votação, em regime de urgência, o Projeto de Lei Complementar nº 112/2021, que dispõe sobre um conjunto de normas eleitorais, processuais eleitorais e os direitos políticos. Trata-se da elaboração do novo Código Eleitoral, que se encontra agora na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) do Senado em fase de debates entre especialistas e análise da constitucionalidade.

Estima-se que o Projeto seja votado ainda esse ano para poder viger a tempo das próximas eleições, que ocorrerão em 2026.

O Projeto, que recebeu duzentas emendas até então e que possui 898 artigos no substitutivo apresentado pelo relator Senador Marcelo Castro (MDB-PI), tem pontos críticos no que concerne ao direito de representação feminina e são alguns deles que abordaremos a seguir.

Um dos pontos nevrálgicos do texto refere-se à reserva de 20% das cadeiras para mulheres nas casas legislativas. O que, a princípio, representa uma vantagem competitiva para as mulheres pode, na prática, se traduzir em uma redução no número de registros de candidaturas efetuados pelos partidos. Atualmente, a legislação determina que cada partido ou coligação “preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo” (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997). No projeto apresentado, também consta a mesma regra proporcional para o registro de candidaturas — máximo de 70% e mínimo de 30% para cada gênero. Contudo, essa regra passará a ser inaplicável por vinte anos.

Desse modo, o percentual mínimo de candidaturas de mulheres a ser registrado pelos partidos seria reduzido de 30% para 20%, conforme estabelecido no § 1º do art. 145, pelo período de vinte anos. Há, ainda, o afastamento da importante sanção de “indeferimento do pedido de registro do partido político” que não cumpra, sequer, o percentual mínimo rebaixado de candidaturas, pelo mesmo período.

De acordo com o relator, a dispensa da obrigatoriedade de 30% das candidaturas de mulheres seria compensada pela reserva de 20% das vagas nas Casas Legislativas.

A Bancada Feminina no Senado, porém, tem se posicionado no sentido de que uma coisa não deve substituir a outra, devendo ser somados os mecanismos para garantia da participação política das mulheres da reserva de vagas e do número mínimo de candidaturas, além do percentual mínimo dos recursos financeiros destinados às campanhas. Também demandam a exclusão do afastamento da sanção de indeferimento do pedido do registro partidário, que consta no substitutivo do relator.

Além disso, é de amplo conhecimento que a utilização de candidaturas fictícias, conhecidas como “candidaturas laranjas”, por partidos, federações ou coligações que não possuem a intenção real de viabilizar a candidatura de mulheres é uma prática recorrente a cada eleição. Tal conduta enseja responsabilização por parte da Justiça Eleitoral, medida necessária para que as agremiações sejam desestimuladas a continuar privilegiando candidaturas masculinas e perpetuando a gritante assimetria existente.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) possui entendimento sumulado quando o assunto é fraude à cota de gênero nas eleições. Se a prática for comprovada, pode resultar em anulação dos votos recebidos para o cargo, cassação do demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP) e dos diplomas das candidaturas a ele vinculados, novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário e até inelegibilidade das pessoas envolvidas na fraude.

No entanto, caso aprovado o Novo Código Eleitoral conforme o substitutivo do relator, a situação será diferente, acarretando um grave prejuízo às mulheres. É que, como mencionamos acima, além de implicar na diminuição para 20% da cota de gênero nas candidaturas, o texto prevê, ainda, uma suspensão da principal punição aos partidos que não a cumprirem por vinte anos. O relatório apresentado pelo Senador Marcelo Castro afirma que: “no período de vinte anos após a edição da Lei que ora se pretende aprovar […] os partidos não serão penalizados com o indeferimento da chapa caso não consigam preencher o percentual mínimo de candidaturas, desde que as vagas remanescentes fiquem vazias”.[1]

A literatura especializada informa que, passadas mais de duas décadas desde a inclusão das cotas de gênero, a representação feminina ainda não atinge 20% nos postos político-decisórios, e esse número revela o profundo abismo existente em termos de representatividade. O fenômeno denominado sub-representação decorre de uma série de obstáculos e desafios enfrentados pelas mulheres que buscam se inserir na política institucional, sem que a legislação tenha sido capaz de sanar tal problema. Ao contrário, o histórico sobre o tema revela que as medidas legais voltadas à inclusão de mulheres nesse ambiente são constantemente alvo de tentativas de esvaziamento, operadas por meio da revogação de legislações mais benéficas, de recuos institucionais e de uma técnica legislativa dúbia, que abre margem a interpretações menos favoráveis ao grupo minoritário.

Ainda que em alguns pontos o Projeto prometa possibilidades de avanços – a exemplo das alterações do crime de violência política contra as mulheres, ampliando o leque de vítimas estabelecido pela Lei nº 14.192/2021, que criminalizou a conduta; prevendo a concessão de medidas protetivas; inserindo a categoria “gênero” e excluindo “sexo”, estabelecida na atual legislação; em suma, incorporando parte das críticas realizadas por especialistas, movimentos feministas, organizações da sociedade civil entre outros atores chave na construção dessa agenda[2] –, estes não garantem que os direitos políticos e de cidadania possam ser plenamente exercidos. A centralidade na criminalização como resposta à sub-representação é um fio redutor da complexidade que envolve o tema.

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