(Consulto Jurídico) Exigir que uma transexual faça a cirurgia de mudança de sexo antes que ela possa pedir a mudança no registro civil atenta contra o princípio constitucional da dignidade humana. O entendimento é do desembargador Maia da Cunha, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que autorizou a mudança do registro do sexo antes da cirurgia.
Maia da Cunha, o relator do caso, foi acompanhado pelo terceiro juiz, o desembargador Fabio Quadros, e reformou o entendimento da sentença. O primeiro grau havia decidido que a cirurgia de troca de sexo era condição para que fosse pedida a mudança do sexo no registro civil. O desembargador Caros Teixeira Leite, revisor no caso, concordou com o juiz e foi voto vencido.
O tribunal julgava o caso de Alessandra, registrada em cartório como Antonio. Alessandra quer mudar o nome no registro civil e disse em juízo que vai fazer a cirurgia de troca de sexo. O primeiro grau estabeleceu a cirurgia como condição para autorizar o pedido de mudança de nome. O desembargador Maia da Cunha reconheceu que o nome tem sua “relevância como fator de segurança da sociedade”, e por isso a “regra da definitividade”. Mas lembrou que a regra não é absoluta, e o nome pode ser mudado nos casos que o Judiciário considerar excepcionais.
Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na qual o ministro Luis Felipe Salomão afirma que a única exigência para autorizar a mudança dos nomes são “justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros”. A decisão, da 4ª Turma, é de setembro de 2011.
Maia da Cunha ponderou que a cirurgia é o último estágio de “uma série de medidas de caráter multidisciplinar” para ajustar “o sexo anatômico ao sexo físico”. “Durante este processo, em que o corpo já se adapta ao sexo psíquico, notório o constrangimento daquele que, aparentando um sexo, vê-se obrigado a mostrar documentos que sinalizam outro. Exigir-se que se aguarde a realização da cirurgia é, com a devida vênia, atentar contra a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, III, da Constituição Federal”, escreveu.
Tornar correto
O desembargador Carlos Teixeira Leite, autor do voto divergente, ao concordar com a sentença, reconheceu os “incontestes” “dilemas, transtornos e dificuldades enfrentados pelos transexuais no convívio social e familiar”.
Ele argumentou, porém, que “retificar significa tornar correto, alinhar, corrigir”. No caso de Alessandra, a “mudança de prenome por transexualidade, deve implicar na perfeita correspondência entre o sexo biológico e a identificação do indivíduo”. Como Alessandra ainda não fez a cirurgia, mudar seu registro civil para apagar seu nome de batismo resultaria em uma disparidade. “Em outras palavras, o que se busca é dar condições de exercício da sexualidade, desde que haja correspondência com a circunstância física”, afirmou.
Teixeira Leite considerou que Alessandra está disposta a fazer a cirurgia, e inclusive já deu entrada no pedido no Ambulatório de Saúde Integral para Travestis e Transexuais de São Paulo. Portanto, argumentou, “nada há que justifique a antecipação da retificação pretendida”.
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Acesse aqui o PDF: TJ-SP autoriza transexual a mudar de nome antes da mudança de sexo (Consultor Jurídico, 13/08/2013)