(MPDFT – 25/02/2016) O Núcleo de Enfrentamento à Discriminação (NED) do Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) abriu procedimento, nesta quinta-feira, 25 de fevereiro, para apurar a legalidade de divulgação nas redes sociais de curso para a cura de homossexuais que cita a Instituição indevidamente. O NED não analisou ou chancelou qualquer conteúdo e não compactua com qualquer “ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas e a adotarem ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados”, conforme orientação do Conselho Federal de Psicologia. O documento foi encaminhado ao Ministério Público Federal, que também é citado, para que adote as providências cabíveis.
Em razão de divulgação que circula pela internet de curso denominado “Homossexualismo: prevenção, tratamento e cura”, ministrado por Claudemiro Soares, o NED do MPDFT vem a público informar e esclarecer o seguinte.
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Em 21 de janeiro de 2015, o NED recebeu solicitação de atuação em relação à notícia do curso “Homossexualismo: ajudando, biblicamente, a prevenir e tratar aqueles que desejam voltar ao padrão de Deus para a sexualidade”, ministrado pela instituição Sociedade de Estudos Bíblicos Interdisciplinares (Sebi), a ser realizado em Taguatinga/DF de 19 a 23 de janeiro de 2015, pelos instrutores Airton Williams (pastor evangélico) e Claudemiro Soares. O NED instaurou a Notícia de Fato nº 08190.044459/15-41 para apurar a informação. A ordem de intimação foi expedida com a orientação de não interromper celebração religiosa, se eventualmente sua realização ocorresse em local de culto.
Os instrutores compareceram ao MPDFT, acompanhados de representante da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF, e esclareceram que o curso era dirigido a pastores e obreiros, em viés exclusivamente religioso, e que a expressão “tratar” significava “como lidar com” os homossexuais, e não significava qualquer intervenção de saúde, terapêutica ou psicológica. Na oportunidade, o coordenador do NED, promotor de Justiça Thiago Pierobom, esclareceu quanto à impossibilidade de oferecimento de tratamento de saúde a pessoas homossexuais, nos termos da proibição constante da Resolução nº 1/1999 do Conselho Federal de Psicologia. Também foi expedida recomendação aos instrutores para que, nos cursos, “fosse enfatizada a absoluta proibição de qualquer forma de discriminação social e de incitação à prática de violência contra pessoas LGBT”.
Foi promovido o arquivamento do processo administrativo tendo em consideração o teor exclusivamente religioso do curso, à luz da liberdade de religião, albergada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso VI) e por tratados internacionais (Pacto de São José da Costa Rica, art. 12), bem como a necessária laicidade do Estado em relação à compreensão de quais comportamentos sexuais são supostamente “pecado”, por mais que tais convicções pareçam equivocadas ou mesmo ultrapassadas para outras pessoas. Com efeito, a liberdade de convicção abrange o direito de expressar suas ideias, desde que não se viole os direitos de outras pessoas.
No Distrito Federal, configura infração administrativa qualquer ato de discriminação em razão da orientação sexual, especialmente atos de constrangimento, exposição ao ridículo, coação, ameaça ou violência, nos termos da Lei Distrital n. 2.615/2000.
Núcleo de Enfrentamento à Discriminação
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