(IBDFAM, 16/03/2016) Sancionada em 9 de março do ano passado, a Lei do Feminicídio (Lei 13.104/2015) transforma em agravante da pena de homicídio o assassinato ou a tentativa de assassinato, quando o crime é praticado por razões da condição de sexo feminino. Após um ano em vigor, ainda é difícil mensurar os resultados concretos de sua aplicação e efetividade, já que faltam estatísticas sobre o assunto.
De acordo com Adélia Moreira Pessoa, presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), as pesquisas reportam-se a dados anteriores à Lei 13.104/2015. “Vale ressaltar que a nova lei estabeleceu circunstância qualificadora do crime de homicídio, quando a vítima é mulher e sua morte tenha resultado da sua condição feminina, acrescentando também causas de aumento de pena e incluindo o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Assim, tornou mais severas as sanções desse crime, o que impossibilita a aplicação de tal norma aos fatos ocorridos antes de sua vigência (10/03/2015), pois a lei penal só pode retroagir quando beneficiar o réu”, afirma.
Para Adélia, uma lei não basta para diminuir o feminicídio. “A violência de gênero é problema de múltiplas dimensões, que não pode ser tratada apenas como problema de justiça criminal.” Segundo ela, é necessário entender a complexidade da violência contra a mulher, dentro do contexto de uma hierarquia de poder nas relações sociais existentes. “Entendemos que não pode ser descartada a ideia de patriarcado como uma das raízes da violência contra a mulher.”
Desfecho fatal – Para Adélia Pessoa, a lei penal tem significado simbólico, produzindo efeitos relevantes na sociedade. Ela reconhece a importância de separar o feminicídio da “vala comum” do homicídio. “Isso tenderá a produzir efeito simbólico relevante e impacto cultural positivo no combate à violência de gênero”.
Adélia explica que o feminicídio é precedido de outras violências contra a mulher, que culmina no desfecho fatal. É que, geralmente, antes do assassinato vem um histórico de agressões. “A violência de gênero revela-se muitas vezes letal ao fim de um relacionamento. Se a conjugalidade foi construída em uma relação de poder, de dominação e sujeição do outro, como suportará a falência desse modelo? De alto risco os momentos de fim do relacionamento.”
Ela afirma que muitos desafios precisam ser enfrentados e que “urge ainda sensibilizar todos os agentes públicos que intervêm nesta seara, inclusive da polícia, do Judiciário, do Ministério Público e da advocacia”, diz.
Adélia Pessoa destaca que a lei deve ser acompanhada por ações efetivas, tais como: políticas públicas para proteção e assistência das vítimas de violência de gênero; construção de politicas preventivas, incluindo ações que desconstruam mitos estereótipos de gênero e que modifiquem os padrões sexistas, “perpetuadores das desigualdades de poder entre homens e mulheres e da violência contra as mulheres”; ações educativas e culturais que disseminem atitudes igualitárias e valores éticos de irrestrito respeito à diversidade de gênero, raça/etnia, geracionais e de valorização da paz; inclusão de conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça nos currículos escolares de todos os níveis de ensino.
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