Justiça assegura indenização à mulher que foi vítima de discriminação sexual

30 de maio, 2016

(TJAC, 30/05/2016) Decisão considerou que a autora sofreu humilhações e constrangimentos homofóbicos numa afronta direta a Constituição Federal.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis negou provimento à apelação n° 0000808-43.2015.8.01.0012, mantendo inalterada a sentença emitida pelo Juízo de 1º Grau, que condenou M.M. a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais à L.S.L., em função da apelante ter cometido o crime de ofensa à honra e imagem ao proferir comentários discriminatórios sobre a opção sexual da apelada.

Na decisão publicada na edição n°5.649 do Diário da Justiça Eletrônico, da última sexta-feira (27), o relator do recurso, juiz de Direito Alesson Braz, destacou a necessidade repelir atos discriminatórios. “Com efeito, tem-se que deve ser repelido qualquer tipo de discriminação, incluída a decorrente de orientação sexual”, afirmou o magistrado.

Entenda o Caso

O caso iniciou quando L.S.L. entrou com pedido de indenização no Juizado Especial Cível da Comarca de Manoel Urbano, relatando que enquanto estava se candidatando ao cargo de conselheira tutelar a apelante a discriminou. No pedido inicial, a reclamante alega que M.M. disse que ela “não tinha capacidade, nem moral para exercer o cargo e fez uma comparação discriminando a reclamante em razão da sua opção sexual”.

O pedido da Reclamante foi aceito em pelo Juízo de 1º Grau e a reclamada condenada ao pagamento da R$ 3 mil de indenização pelos danos morais gerados a L.S.L. A sentença destaca que houve prova “robusta nos autos de que a autora sofreu humilhações e constrangimentos homofóbicos, atentatórios ao artigo 3º, IV, da Constituição Federal, vez que a atitude perpetrada pela reclamada, resulta na sua responsabilidade pela contaminação do ambiente de disputa ao cargo pretendido pela reclamante pelo vírus da aversão à liberdade de orientação sexual e à identidade de gênero”.

Insatisfeita, M.M. recorreu da sentença, pedindo que a 1ª Turma Recursal considerasse improcedente o pedido da reclamante. A apelante alega, em suas razões recursais, que “embora acreditasse que a reclamante não possuía condições suficientes para a atribuição do cargo de conselheira tutelar, jamais falou sobre a sua sexualidade com o intuito de denegrir a sua imagem”.

Decisão

O relator do recurso, juiz de Direito Alesson Braz, no entanto, rejeitou os argumentos da apelante por reconhecer que nos autos os depoimentos das testemunhas “foram uníssonos em destacar a conduta preconceituosa da parte reclamada para com a autora”.

“No caso em tela, o dano foi causado por manifestação notadamente discriminatória, atingindo indevidamente a orientação sexual da autora, causando-lhe evidente constrangimento, com violação aos atributos da personalidade”, registrou o magistrado.

O magistrado ainda considerou que o valor indenizatório estipulado foi proporcional e razoável, pois, de acordo com o relator “os atos praticados pela recorrente ofenderam a honra e a imagem, ferindo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.

Os demais juízes que compõem a 1ª Turma Recursal seguiram o voto do relator, julgando, assim, à unanimidade, a improcedência do recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Manoel Urbano por seus próprios fundamentos.

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