Em respeito à dignidade da pessoa humana, o Judiciário pode autorizar que mulheres interrompam a gestação quando enfrentam risco à saúde física e psicológica. Assim entendeu o desembargador Sylvio Baptista Neto, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao permitir que uma mulher com câncer de mama interrompa a gravidez de 12 semanas para iniciar o tratamento de quimioterapia.
(Conjur, 18/04/2017 – acesse no site de origem)
O pedido havia sido negado em primeiro grau, pois o juízo entendeu que o tratamento poderia ser adiado até o parto. Já a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, que questionou a decisão em mandado de segurança, disse que ela corria risco de morrer, porque a doença já está em estágio avançado. Segundo o defensor Marcelo Martins Piton, o médico da autora já havia apontado riscos de má formação ou morte do feto, devido à agressividade da quimioterapia.
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“A não interrupção de gestação representava risco de lesão ao direito líquido e certo da vida da assistida, diante da impossibilidade de dar início ao tratamento médico”, afirmou Piton. Ele baseou-se no artigo 128, inciso I, do Código Penal, que deixa de punir médicos quando o aborto é o único meio de salvar a vida da gestante, e em decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu interrupção de gravidez em hipóteses de fetos anencéfalos (ADC 54).
O Ministério Público assinou parecer favorável ao pedido, declarando que “cumpre unicamente à mulher, na sua privacidade, refletir, com uma dificuldade jamais imaginada por terceiros, sobre os rumos de sua própria concepção”.
Para o desembargador, aceitar o pedido evita “não só eventual sofrimento injustificado por conta de uma gestação cujo trágico destino já se encontra traçado, mas risco à vida da própria mãe”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do RS.
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MS 0082444-90.2017.8.21.7000