No Planalto, Toffoli sanciona lei que torna crime importunação sexual

24 de setembro, 2018

Pena prevista é de um a cinco anos de cadeia para ato libidinoso praticado contra alguém para desejo próprio

(Jota, 24/09/2018 – acesse no site de origem)

Presidente da República em exercício, o ministro Dias Toffoli sancionou, nesta segunda-feira (24/9), lei que torna crime a chamada importunação sexual e aumenta a pena para estupro coletivo.

Toffoli ocupa a presidente da República porque o presidente, Michel Temer, está em Nova York para participar da Assembleia Geral das Nações Unidas. O presidente do STF é o quarto na linha sucessória. Como Temer não tem vice e o presidente do Senado, Eunício Oliveira (MDB-CE), e o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), não podem assumir porque são candidatos, o posto recai sobre o presidente do Supremo.

A norma assinada por Toffoli estabelece como importunação sexual o ato libidinoso praticado contra alguém, e sem autorização, a fim de satisfazer desejo próprio ou de terceiro. A pena é de um a cinco anos de cadeia.

A lei prevê ainda pena de um a cinco anos a divulgação, por qualquer meio, vídeo e foto de cena de sexo ou nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima, além da divulgação de cenas de estupro. A pena será aumentada em até dois terços se o crime for praticado por pessoa que mantém ou tenha mantido relação íntima afetiva com a vítima, como namorado, namorada, marido ou esposa.

Veja a íntegra

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei  nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

 

Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Importunação sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

“Art. 217-A. ……………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Exclusão de ilicitude

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”

“Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

“Art. 226. ……………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

……………………………………………………………………………………………….

IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

 

Estupro coletivo

  1. a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

Estupro corretivo

  1. b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)

“Art. 234-A. ……………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

III – de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)

Art. 2º Revogam-se:

I – o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

II – o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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