Diante do grande número de denúncias de abusos sexuais cometidos no cotidiano, envolvendo ataques a mulheres nas ruas, nos coletivos, nos trens, ou em outros locais fechados de acesso ao público, o país subitamente percebeu que a legislação penal em vigor era inadequada para coibir tais práticas.
(Folha de S.Paulo, 07/11/2018 – acesse no site de origem)
Por ser antiquada e não prever punição para determinadas condutas agressivas que não foram motivo de atenção em 1940, data da elaboração do Código Penal vigente, em face da completa diferenciação entre o estilo de vida da época e o atual, a lei não previu punição específica para o que hoje ocorre e se contentou com a contravenção de importunação ofensiva ao pudor, que era apenada só com multa.
Atualmente, muita coisa mudou. Apesar de as mulheres terem mais informações sobre seus direitos e serem mais livres para ir e vir, de contarem com a proteção da Lei Maria da Penha, das Delegacias da Mulher e das redes sociais, os transportes públicos tornaram-se de massa, de modo que a grande quantidade de usuários aproximou fisicamente homens e mulheres, confinados a espaços exíguos, em verdadeiras latas de sardinha.
Sendo o Brasil uma terra de aproveitadores, diante das aglomerações, alguns homens adquiriram o hábito de se esfregar nas mulheres no intuito de conseguir prazer sexual.
Além disso, a internet prestou-se à divulgação de imagens de relações sexuais aberrantes ou abusivas, a fim de achincalhar reputações, promover comércio, chantagear ou difundir o crime, como, por exemplo, a prática de sexo com crianças. Tais transgressões cibernéticas foram objeto de debates para se encontrar a acertada punição.
Sendo assim, em 24 de setembro último, sobreveio a lei 13.718, que alterou o Código Penal para tipificar os crimes de importunação sexuale de divulgação de cena de estupro (envolvendo ou não vulneráveis), tornar pública incondicionada a ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e determinar o aumento de pena para o estupro coletivo e o estupro corretivo, dentre outras providências.
O novo crime de “importunação sexual” tem pena prevista de um a cinco anos de reclusão, e a “divulgação de cena de estupro, de cena de sexo ou de pornografia” tem a mesma pena, se a conduta não constituir crime mais grave.
No entanto, nos dias subsequentes à entrada em vigor das novas regras, ocorreram vários casos de ataques sexuais, alguns deles noticiados pela grande imprensa, em que os suspeitos foram detidos, porém liberados na audiência de custódia.
É de se esperar que a severidade das novas penas seja incorporada pelos aplicadores da lei. As ações penais referentes aos crimes sexuais tornaram-se públicas incondicionadas, possibilitando que o Ministério Público atue independentemente da vontade da vítima.
Tal alteração, bastante acertada, veio a permitir a punição dos agressores, protegendo-se a pessoa ofendida e tornando mais eficiente a atuação da Justiça. Resta ao Brasil fazer a tão necessária mudança no padrão de comportamento de seus habitantes, ensinando novos hábitos nas escolas e dentro das famílias, bem como possibilitando maior respeito a todos no espaço público.